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Direitos autorais

Editora Record indenizará por violação de direitos autorais de Di Cavalcanti

Obras foram reproduzidas integralmente e, por isso, há dano a ser indenizado.

Da Redação

domingo, 2 de junho de 2013

Atualizado em 1 de junho de 2013 15:59

A 9ª câmara Cível do TJ/RJ reformou, por maioria, a sentença de primeira instância e condenou a Editora Record a indenizar a filha e única herdeira do artista plástico Di Cavalcante por violação de direitos autorais. Elisabeth Di Cavalcante Veiga relata que, ao fazer um levantamento das obras do pai, descobriu que algumas foram usadas sem autorização na ilustração de livros do escritor Jorge Amado, editados pela ré. Afirma que tentou resolver o imbróglio junto à editora, porém não obteve êxito.

A Record alegou inocência, sob o argumento de que as obras foram utilizadas apenas como elemento decorativo das referidas obras, sem finalidade comercial. Justificou a utilização com base na existência de uma longa amizade entre o artista plástico e o escritor, além do fato de Di Cavalcanti não se ter oposto a essa utilização.

Para o relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira, as obras foram reproduzidas integralmente e, por isso, há dano a ser indenizado. Ele também ratificou a legitimidade de Elisabeth Di Cavalcante como titular dos direitos autorais do artista e citou a lei de direitos autorais, utilizada como justificativa para o indeferimento em primeiro grau.

"As telas de Di Cavalcanti foram integralmente reproduzidas nas capas dos livros, tornando-se parte da obra como um todo e contribuindo para a comercialização do produto final. Assim, configurada a utilização indevida das obras do pai da autora, esta, como legítima herdeira dos direitos autorais, deve ver acolhido seu pleito indenizatório, respondendo a editora ré pelas perdas e danos", considerou o desembargador.

Em relação ao argumento da editora sobre a existência de uma amizade entre Di Cavalcanti e Jorge Amado como justificativa para a inexistência de um contrato físico, o magistrado foi taxativo: "A alegada existência de amizade entre o artista plástico e o escritor, bem como a utilização por décadas das obras do primeiro para ilustrar os livros editados pela ré, não pode servir como base para afastar norma legal que impõe forma obrigatória para a realização de ato jurídico. A comunhão de vontades entre os renomados artistas não pode ser presumida e capaz de ultrapassar a forma prescrita em lei, afastando ainda a presunção de onerosidade trazida pelo ordenamento", concluiu. O valor referente à indenização será calculado em liquidação de sentença.

  • Processo: 0025519-91.2008.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

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