Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário
TST concluiu que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa.
Da Redação
sexta-feira, 31 de maio de 2013
Atualizado às 09:46
A 3ª turma do TST não
conheceu de recurso de escriturário que pretendia comprovar que a destituição
do cargo de gerente geral de agência de instituição financeira tenha sido
constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A turma
concluiu que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de
inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os
representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua
competência, nem exigido metas inatingíveis.
O motivo do assédio,
segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil quando exercia o cargo de gerente
geral. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo
depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para outra
agência.
Lá, segundo seu
relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido, foi diagnosticado com
câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e
ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por
dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento
geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre
sua idoneidade.
O juízo de primeiro
grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por
concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e
constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo TRT da 23ª região, para o qual
a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.
Para o Tribunal Regional,
os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não
havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos
sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do
empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com
as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.
Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a súmula 126 do TST.
- Processo : RR-152500-46.2008.5.23.0021