Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é ilegal
O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa.
Da Redação
quinta-feira, 30 de maio de 2013
Atualizado às 11:38
A gravação feita por
um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário
"por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela 3ª turma do
TST, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento
dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A turma decidiu
por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão
condenatória do TRT da 3ª região.
O piloto, a fim de
comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no
contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos
da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista
movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para
confirmar o alegado.
A 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu
pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha
indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT manteve a condenação,
por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do
preposto, não seria ilegal. O TRT observou que, nas partes da gravação que
interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se
poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista
da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar
pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência
especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação
divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei
federal ou da Constituição Federal, conforme determina o art. 896 da CLT.
Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação
unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere,
desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores - ainda que sem o
conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da CF. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".
- Processo : RR-192400-73.2006.5.15.0071