Telemar é condenada por publicidade enganosa em plano ´Oi à vontade´
Empresa deve informar ainda aos consumidores todas as restrições, exceções e limites nas ofertas relativas ao plano.
Da Redação
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Atualizado às 13:13
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a informar seus consumidores de todas as restrições, exceções e limites em todas as ofertas relativas ao plano "Oi à Vontade", sob pena de multa diária de R$30 mil. De acordo com a decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, a empresa deve ainda indenizar os usuários por danos morais e materiais em razão de publicidade enganosa.
De acordo com os autos, o MP/RJ ajuizou ACP, com pedido de liminar, em face da Telemar afirmando que apesar de alardear que com o plano o consumidor "fala e navega sem se preocupar com a conta", não é explicado de maneira eficiente que o termo "à vontade" significa 10.000 minutos apenas para números de telefones móveis da Oi e fixos locais, devendo o cliente ter "uma vontade limitada".
Conforme o parquet, a publicidade deixa de informar também quais as condições para utilizar o bônus, sendo induzido a crer que inexiste teto ou limite para o plano, "podendo o consumidor ficar despreocupado com o tempo de ligação e a fatura mensal, o que não é verdade".
O juízo da 7ª vara Empresarial da capital julgou improcedentes os pedidos do MP. O parquet, então, interpôs apelação contra a sentença.
Segundo a desembargadora relatora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª Câmara Cível, é cristalino que a empresa fez uso de publicidade enganosa por omissão, "valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, faltando com o dever de informar dado essencial do serviço oferecido". A magistrada ressaltou que esse tipo de publicidade é muito utilizado pelas operadoras de telefonia fixa e móvel para atrair clientela.
A relatora, que conheceu do recurso do MP e deu parcial provimento para reformar sentença recorrida, afirmou que a conduta da apelada violou os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação, que regem as relações de consumo. A desembargadora afirmou ainda que os danos materiais e morais, bem como a própria contratação do plano, devem ser demonstrados e discutidos em ação individual de liquidação de sentença, a ser proposta pelo consumidor lesado, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença.
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Processo: 0273323-66.2011.8.19.0001
Veja a íntegra do acórdão.