Novo CPC busca garantir celeridade ao Judiciário
Na Parte Geral, texto prevê ordem cronológica de julgamentos.
Da Redação
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Atualizado às 10:07
O deputado Paulo Teixeira, relator do novo CPC, argumenta em seu parecer final que as modificações tópicas variadas que são propostas no novo texto se direcionam a conferir mais celeridade e efetividade aos processos de execução, e que este é o princípio que orienta todo o PL.
Em entrevista à TV Migalhas, a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier (Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica), relatora da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, opina que a celeridade almejada na Justiça não será alcançada com a agilidade no rito do processo, mas sim por meio de um "Judiciário menos assoberbado". .
Dispositivos
Da Parte Geral do texto, Paulo Teixeira destaca a criação da ordem cronológica de julgamentos. Segundo ele, os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, todos os processos deverão integrar uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto à possível data de solução de seu processo. Em 1º grau, o que importa para a inclusão do processo na fila ou lista é a data em que o feito está maduro para julgamento. Há, contudo, casos que estão excluídos da regra do julgamento em ordem cronológica.
Outra mudança instituída pela proposta traz que tanto a petição inicial quanto a contestação deverão, desde logo, ser instruídas com o rol de até 5 testemunhas. Hoje, são admitidas até 10 testemunhas, o que muitas vezes é utilizado como instrumento para protelação. .
A exemplo do que, na fase de conhecimento (parágrafo único, do art. 46 do CPC), já se admite no sistema atual, institui-se a possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o cumprimento de sentença, a sua impugnação ou o oferecimento de embargos à execução.
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Veja a íntegra do parecer.