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STJ

Reconhecido direito a crédito de ICMS em saídas bonificadas

Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm direito ao creditamento do imposto.

Da Redação

domingo, 19 de maio de 2013

Atualizado em 18 de maio de 2013 18:13

Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm direito ao creditamento do imposto. A decisão é da 1ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pela Danone Ltda. contra decisão do TJ/SP.

A turma decidiu que os requisitos impostos pelo artigo 166 do CTN não se aplicam aos casos de pedido de creditamento dos valores pagos por bonificação incondicional - uma modalidade de desconto praticada por comerciantes que consiste na entrega de maior quantidade de produto em vez da redução no valor da venda.

A súmula 457 do STJ determina que os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Em 2009, o STJ julgou em recurso repetitivo que as mercadorias dadas em bonificação não alteram a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação, nos termos do artigo 146 da CF/88 e da LC 87/96.

A 1ª turma avançou na matéria, pois além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo, admitiu o creditamento dos valores pagos. A prática é amplamente utilizada como forma de incentivar as vendas. O comprador das mercadorias, no caso, é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

Em geral, a restituição do ICMS se submete à regra do artigo 166 do CTN. A decisão de primeiro grau reconheceu a não inclusão da bonificação na base de cálculo do ICMS, até o advento da lei Estadual 10.619/00, bem como o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos. Decisão do tribunal paulista reconheceu o direito à exclusão das bonificações incondicionais, sem limitação ao advento da lei 10.619, mas julgou não ser possível o creditamento, diante da necessidade da comprovação da não repercussão do encargo financeiro, nos termos do artigo 166 do CTN. A 1ª turma do STJ decidiu que, nas situações de bonificações incondicionais - em que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas -, os requisitos do artigo 166 não precisam ser cumpridos.

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