Doença de advogado não garante prorrogação de prazo recursal
Para relatora, a incapacidade de um dos advogados da parte não constitui justa causa que justifique prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos.
Da Redação
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Atualizado às 08:44
O órgão especial do TST negou, por unanimidade, provimento a agravo de instrumento de autor que pedia prorrogação do prazo recursal, devido à doença de um dos advogados. Segundo ele, a incapacidade de um dos procuradores configuraria justa causa.
Em instância anterior, o TRT da 15ª região havia considerado o agravo de instrumento intempestivo e negado seu seguimento. Segundo o juízo, a devolução do prazo recursal é descabida, baseando-se em entendimento do STF, segundo o qual "a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que estivesse impedido de substabelecer a procuração", o que não acontece na ação em questão, já que eram dois os causídicos representantes da parte.
O tribunal afirmou, ainda, que, apesar de todas as intimações e notificações dos autos terem sido realizadas em nome do procurador que se encontrava impedido de atuar na causa, o único que atuava efetivamente é o que consta em segundo lugar na procuração.
Inconformado com o resultado, o autor interpôs agravo de instrumento sob o argumento de que a "incapacidade temporária do advogado, no qual se concentra as publicações referentes ao processo em causa, constituí motivo suficiente para a devolução do prazo". Reafirmou, ainda, os argumentos relativos ao pedido de revogação de sua demissão do serviço público.
A Corte, então, considerou tais argumentos improcedentes e negou provimento ao recurso do reclamante de acordo com os arts. 183, § 1.º, do CPC e 775 da CLT. Segundo entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, a incapacidade de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, "não constitui força maior ou justa causa a justificar prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos".
- Processo relacionado: 667-61.2011.5.15.0000
Confira a íntegra do acórdão.