OAB/SP oficia ao governador sobre irregularidade no Quinto Constitucional
Da Redação
sexta-feira, 28 de outubro de 2005
Atualizado às 06:59
OAB/SP oficia ao governador sobre irregularidade no Quinto Constitucional
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, oficiou nesta quarta-feira, 26/10, ao governador do Estado, Geraldo Alckmin, pedindo que deixe de nomear para o Tribunal de Justiça qualquer um dos nomes indicados na lista tríplice do TJ para o Quinto Constitucional - Classe dos Advogados, composta por nomes de candidatos remanescentes de outras quatro listas enviadas pela OAB/SP, porque contraria o Art. 94 da Constituição Federal. Na votação, o Órgão Especial do TJ ao invés de proceder a novos escrutínios da primeira lista, como prevê Regimento Interno, passou a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, com 6 (seis) outros nomes figurantes das outras listas, ignorando prerrogativa exclusiva da Ordem.
Veja a íntegra do Ofício.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Governador do Estado de São Paulo, Doutor GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, por seu Presidente, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. expor e requer o quanto segue:
1) Em atendimento ao disposto no artigo 94 da Constituição Federal, o Conselho Seccional da OAB/SP elegeu por escrutínio, após a realização de Audiência Pública, 5 (cinco) listas sêxtuplas, objetivando o preenchimento das 5 (cinco) vagas abertas nesse Egrégio Tribunal, pelo 5º Constitucional na classe dos advogados.
2) Um primeiro processo de inscrição foi aberto, nos termos do Edital nº 2/2005, para o preenchimento de 4 (quatro) vagas. Posteriormente, um novo processo de inscrição foi aberto, de acordo com o Edital nº 3/2005, para o preenchimento da 5ª (quinta) vaga. Após as inscrições e decorrido o prazo de impugnação, foram publicadas as listas dos candidatos habilitados para as quatro primeiras vagas e dos habilitados para a quinta vaga. Destaca-se que o preenchimento das quatro vagas do primeiro Edital deu-se por candidatos distintos dos habilitados para a quinta vaga.
3) Diante disso, o Conselho Seccional da OAB/SP realizou eleições individuais para cada vaga aberta, o que resultou em 5 (cinco) eleições distintas, que geraram 5 (cinco) listas sêxtuplas. Essas listas, organizadas por ordem de eleição e abertura de vagas foram encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4) Prosseguindo o processo legal de eleição, à luz do referido artigo 94 da Constituição Federal, cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça escolher 3 (três) candidatos de cada lista sêxtupla oferecida pela OAB/SP.
5) Com surpresa, observamos que o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal ignorou a primeira lista, correspondente a primeira vaga, votando regularmente e compondo as demais listas tríplices. Diante dessa inusitada situação, o Egrégio Tribunal elaborou uma lista sêxtupla formada pelos candidatos remanescentes das demais listas, portanto daqueles inscritos para as outras vagas, objetivando preencher a primeira vaga, lista essa totalmente distinta da eleita pela OAB SP. Assim, a criação de uma nova lista sêxtupla confeccionada pelo C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça desatendeu o disposto na Constituição Federal, eivando de vício qualquer ato decorrente dessa escolha, pois a confecção da lista sêxtupla é de competência do Conselho Seccional da OAB/SP.
6) Além do problema da confecção da lista sêxtupla, organizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se também, que ao compor essa lista, substituindo aquela apresentada pela OAB/SP, o Tribunal fez incluir candidato que não se inscrevera para a 1ª vaga. Trata-se do Dr. Spencer Almeida Ferreira que se inscreveu, exclusivamente, para a 5ª vaga, só podendo figurar, portanto, na lista da vaga para a qual foi eleito pela OAB/SP.
7) Esse fato adicional enseja gravame ainda maior, que reforça a nulidade da lista composta pelo C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Cada lista, para preenchimento de vagas no Egrégio Tribunal de Justiça relativa ao denominado Quinto Constitucional da classe dos advogados é Autônoma, de indicação exclusiva da OAB, como claramente disposto no art. 94 da Constituição, não podendo, com a devida vênia o Tribunal, quando existente mais de uma vaga, mesclar ao seu talante as listas, que, repita-se, são autônomas, para fazer a "sua" própria lista, substituindo, contra norma constitucional aquela elaborada pela OAB.
8) Diante do exposto, e em face do vício de inconstitucionalidade da lista elaborada, requer-se a Vossa Excelência que deixe de nomear para aquela Corte qualquer dos nomes dela integrantes, posto que não são representantes eleitos pelo Conselho Seccional desta OAB SP, para a respectiva vaga da advocacia - 5ª Constitucional - no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Atenciosamente.
São Paulo, 26 de outubro de 2005.
Luiz Flávio Borges D'Urso
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