Datena e Band devem indenizar espectadora por chamá-la de assassina
Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida.
Da Redação
domingo, 5 de maio de 2013
Atualizado às 10:27
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso e manteve decisão que determinou à TV Bandeirantes e ao apresentador José Luiz Datena que indenizem a espectadora S.L.G.L. em R$ 30 mil.
Segundo o relator Ramon Mateo Júnior, S.L.G.L. ingressou com ação com o objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias 3, 4 e 5/4/03, nas quais foi chamada pelo apresentador de 'vagabunda' e 'assassina'.
O desembargador Ramon Mateo Júnior afirmou que, "o dano moral é inquestionável, haja vista as ofensas lançadas no programa contém potencial lesividade, causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente quando se encontra em complicada situação por ser suspeita de crime de homicídio". "Além disso", prosseguiu, "o corréu não negou ter chamado a autora de 'vagabunda' e 'assassina', durante a notícia do assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora. Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim".
"A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa", destacou o desembargador, "ainda que possam ser princípios básicos de uma sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade humana que se consubstancia no maior princípio norteador de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito".
"No meio jornalístico, principalmente, deve-se ter cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões. Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de valor", consta no voto.
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Processo: 0131636-17.2008.8.26.0000
Veja a íntegra do acórdão.