Joalheria Natan tem falência decretada
Magistrado revogou o pedido de recuperação judicial em razão de "comprovada falta de lisura" por parte da empresa no processo, que teria omitido informações e paralisado as atividades.
Da Redação
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Atualizado às 09:38
O juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª vara Empresarial do TJ/RJ, decretou na última terça-feira, 30, a falência da joalheria carioca Natan. O magistrado revogou o pedido de recuperação judicial em razão de "comprovada falta de lisura" por parte da empresa no processo, que teria omitido informações e paralisado as atividades.
De acordo com os autos, a joalheria, fundada em 1965 por Natan Kimbelat, postulou pedido de recuperação judicial, concedido em junho de 2012, em razão de crise iniciada em 2006. Segundo o magistrado, os problemas financeiros se agravaram depois que seu fundador se afastou dos negócios. Ouvido, o MP/RJ pugnou pela decretação da quebra, "uma vez que o quadro fático demonstrado ao longo da instrução aponta o iminente estado de insolvência, além da paralisação das atividades empresariais desenvolvidas".
Para o juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, o mau gerenciamento dos negócios sepultou por vez a possibilidade da recuperação da sociedade, o que foi asseverado pelo MP, que colocou não mais existir a empresa, em razão da demissão de todos os funcionários, fechamento dos pontos comerciais, falta de contabilidade e estoque. De acordo com o magistrado, a substituição do proprietário por um gestor judicial não produziu resultado prático.
Segundo o juiz, que revogou o deferimento do pedido de recuperação judicial e decretou a falência da sociedade empresária, "a comprovada falta de lisura por parte da recuperanda no decorrer do processo, comprovada por meio da omissão de informações e da própria paralisação das atividades empresariais, faz com que esta não mais reuna condições para dar continuidade ao pedido de recuperação judicial iniciado, e sendo certo seu estado de insolvência e impontualidade diante do que tudo fora até aqui demonstrado, não resta alternativa senão a convolação do pedido em falência".
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Processo: 0209874-03.2012.8.19.0001
Veja a íntegra da decisão.