Professora de Direito impedida de ser paraninfa será indenizada
Ela conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que sofria perseguições do seu superior.
Da Redação
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Atualizado às 09:23
A 1ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da CNEC - Companhia Nacional de Escolas da que pretendia se isentar da condenação determinada pelo TRT da 3ª região por causar dano moral a uma professora do curso de Direito que foi vedada, sem motivos, a participar como paraninfa de uma turma de formandos.
No caso, a professora universitária alegou que sofria perseguições do seu superior hierárquico, o coordenador do curso, que vedou, sem motivo algum, sua participação como paraninfa de uma turma de formandos. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de indenização decorrente dos constrangimentos sofridos.
Em 1ª instância, o pedido foi indeferido sob o entendimento que os fatos apresentados foram insuficientes para configurar o assédio moral. A professora então interpôs recurso e, com base em provas orais, o colegiado do TRT da 3ª região concluiu que a alegação de constrangimento tinha fundamento, e que o fato de a escola impedir que um professor seja indicado como paraninfo expõe e ofende gravemente a imagem do trabalhador. "Ainda que não traga a comprovação cabal de todas as circunstâncias apontadas na inicial, as provas, especialmente a oral, demonstram que a faculdade adotou conduta incompatível com o que se espera na relação de emprego - e aqui se está às voltas com uma escola que se ensina direito e ética," destacou.
O colegiado do Regional considerou ainda que "a prova é um assédio moral diluído, que vai se expondo em fatos específicos distribuídos ao longo do contrato, até chegar à vedação de participação da reclamante como paraninfa, como se ela tivesse cometido uma falta que a impedisse de continuar o laço com os alunos". Assim, condenou a CNEC a indenizar a professora em R$ 10 mil.
A Companhia então interpôs recurso de revista sustentando que as alegações não ensejam dano moral, e que inexiste prova quanto à alegada dor moral, angústia e sofrimento da reclamante.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa "o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima".
Com esse entendimento, a 1ª turma do TST não admitiu o recurso. "O dano é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado", afirmou o relator. O valor da indenização também foi mantido, pois a turma entendeu que a revisão somente é possível quando a quantia arbitrada é exorbitante ou insignificante.
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Processo relacionado: RR-74500-45.2009.5.03.0153
Veja a íntegra do acórdão.