Shell é responsável solidária por dívida de franqueada
A SDI-1 do TST não conheceu embargo da empresa e manteve acórdão que a condenou, solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda.
Da Redação
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Atualizado às 09:22
Em decisão unânime, SDI-1 do TST não conheceu embargo da Shell Brasil Ltda. e manteve acórdão que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas.
A ação teve início quando um empregado da E&C ajuizou ação trabalhista e a Shell foi condenada, em 1ª instância, ao pagamento das verbas devidas, porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado.
A empresa então recorreu, mas o TRT da 6ª região negou provimento ao recurso por entender que a franqueada "não tinha autonomia e independência no desenvolvimento de sua atividade comercial, figurando como mera administradora da franqueadora, o que descaracteriza o contrato de franquia". Além disso, o tribunal reconheceu a existência de grupo econômico.
Insatisfeita com a decisão, a Shell recorreu ao TST, mas a 5ª turma não conheceu recurso de revista e manteve a condenação da Shell ao pagamento dos débitos trabalhistas. A Shell, então, levou o caso à SDI-1 do TST sob os argumentos de que o contrato de franquia não é compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial e que a decisão da turma teria violado o art. 2º da lei 8.955/94 e a súmula 331 do TST.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, no entanto, não conheceu do recurso e, segundo o TST, explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispõe o art. 894, inciso II da CLT. Segundo a ministra, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, não é possível conhecimento do recurso pela alegada violação à súmula 331, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.
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Processo relacionado: 35900-05.2006.5.06.0014