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Competência

Anvisa não pode disciplinar publicidade de produtos nocivos à saúde por resolução

Compete à lei Federal regular a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Da Redação

terça-feira, 30 de abril de 2013

Atualizado às 09:07

A 6ª turma do TRF da 1ª região entendeu que não compete à Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinar, por meio de resolução, questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.

A ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação questionou a resolução RDC 24/10 da Anvisa, que dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá outras providências.

A 16ª vara Federal do DF observou que, embora a lei 9.782/99 outorgue poderes à agência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, "o poder regulamentar conferido à Anvisa não é absoluto e não pode extrapolar os limites legais, pois a regulamentação visa a promover a explicitação das normas postas, estabelecendo o modo de seu cumprimento, e não criar restrições autônomas, mais abrangentes e rigorosas do que as contidas na legislação Federal, de modo a inová-la".

A autarquia recorreu da decisão, mas a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação, uma vez que, nos termos do § 3º do artigo 220 da CF/88, compete à lei Federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

Veja a íntegra da decisão.

____________

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042882-45.2010.4.01.3400/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO - ABIA

ADVOGADO: RENATA SARAIVA DE OLIVEIRAVERANO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

II - Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.

III - Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5º, II.

IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 22.02.2013.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

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