Santander deverá indenizar em R$ 100 mil ex-funcionária vítima de boato
1ª turma do TST reformou decisão que havia estabelecido em R$ 266 mil a indenização.
Da Redação
terça-feira, 30 de abril de 2013
Atualizado às 08:37
A 1ª turma do TST deu provimento a recurso do Banco Santander S.A. que reivindicava a diminuição do valor de indenização paga a ex-funcionária. A ação foi ajuizada pela autora sob a alegação de ter sido vítima de danos morais quando o gerente regional comentou em uma reunião que ela estaria envolvida em fraudes, boato que ultrapassou os limites da empresa e chegou ao conhecimento da sociedade e de sua família.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 266 mil à reclamante que, de acordo com depoimento unânime das testemunhas, foi realmente acusada de estar envolvida em fraudes. Não contente com a decisão, a ré interpôs recurso no TRT da 15ª região, que manteve o valor determinado anteriormente por considera-lo razoável se levado em conta "o dano causado bem como o porte do reclamado".
O banco, então, recorreu no TST sob o argumento de que o valor estipulado era desproporcional ao dano e pediu a "imediata redução/readequação do valor da indenização a paga a recorrida, eis que o valor original extrapolou qualquer limite da razoabilidade e trouxe evidente desequilíbrio à balança da justiça". Afirmou, ainda, que o valor deveria tomar por base a lei 6.194/74, que estipula em R$ 13.500 a indenização para casos mais graves, como morte e invalidez permanente.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, considerou o argumento de desproporcionalidade procedente e afirmou que "é excessivo o quantum indenizatório de mais de duzentos e sessenta mil reais". Segundo ele, a indenização "não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos".
A turma, então, acordou em dar provimento ao agravo de instrumento e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), "atualizado nos termos da Súmula 439/TST, mantendo inalterado o valor arbitrado à condenação".
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Processo relacionado: 107900-13.2008.5.15.0004
Veja a íntegra do acórdão.