BV Financeira é condenada por pagar comissões em forma de PLR
Artigo 457 da CLT dispõe sobre a natureza salarial das comissões.
Da Redação
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Atualizado às 09:38
A 9ª turma do TRT da 3ª região condenou a BV Financeira S.A. a pagar os reflexos das comissões de um funcionário quitadas de forma irregular como PLR - Participação nos Lucros e Resultados.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Varginha/MG já havia entendido que "o procedimento adotado para pagamento da participação nos lucros ou resultados, com amparo em norma coletiva, era preparado como forma de ocultar a natureza salarial da verba e fraudar a legislação trabalhista, ensejando a sua nulidade, por incidência do art. 9º da CLT. Logo, considerando a natureza salarial da parcela, sue valor integra a remuneração para todos os efeitos trabalhistas, por força do art. 457 da CLT".
A empresa alegou que o empregado serviu-se do subterfúgio de que as comissões eram remuneradas sob o disfarce de PLR para auferir vantagens indevidas. Também sustentou que a PLR foi paga em consonância com a lei 10.101/00 e que estava prevista nas convenções coletivas de trabalho. No entanto, a prova oral e a perícia contábil concluíram que os valores pagos a título de PLR eram, de fato, comissões.
"O levantamento efetuado a partir dos depósitos mensais levados a efeito pela ré em conta do autor no Banco Votorantim, do mesmo grupo econômico da ré, e sua posterior transferência para o Bradesco, cujos valores correspondem àqueles quitados a título de PLR semestral, não deixa dúvidas da existência da prática fraudulenta", afirmou o juiz do Trabalho Ricardo Marcelo Silva.
- Processo: 0001180-88.2011.5.03.0153 RO
Veja a íntegra da decisão.