Preso impedido de ir ao enterro da filha por falta de escolta não será indenizado
Entendimento é da 1ª turma recursal dos Juizados Especiais/DF.
Da Redação
terça-feira, 16 de abril de 2013
Atualizado às 08:29
A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso impetrado pelo Estado, a fim de afastar condenação que determinou o pagamento de indenização a família de preso impedido de comparecer ao sepultamento da filha por ausência de escolta.
Na ação inicial, a autora pleiteou indenização por danos morais, sustentando que seu parceiro, que está cumprindo pena em estabelecimento prisional no DF, não pôde comparecer ao enterro da filha por falta de escolta e por isso, teve ofendida sua dignidade pela indevida quebra de expectativa quanto ao comparecimento de seu companheiro.
Segundo o colegiado, a permissão de saída do preso em casos de falecimento de descendente, prevista no art. 120 da lei 7.210/84, não foi concedida porque a rotina carcerária exige o cumprimento de procedimentos que não puderam ser atendidos em tempo hábil. De acordo com os autos, o pedido de saída sequer foi formalizado, sendo que toda comunicação entre a autora e funcionários do estabelecimento prisional se deu de forma verbal.
Os magistrados afirmaram, ainda, que na situação concreta, inexiste direito subjetivo do sentenciado preso, uma vez que concedida pelo legislador à administração poder discricionário para decidir acerca da saída do custodiado do estabelecimento prisional. "Até porque indispensável atenção há de ter o poder público no cumprimento do dever de agir com necessária e especial cautela ao conduzir detento condenado ao cumprimento de pena em regime fechado pela prática de crime hediondo", acrescentaram.
Por fim, o colegiado decidiu que no presente caso não se pode caracterizar a ausência de escolta como falha na prestação de serviços, "mas como obstáculos possíveis à pessoa de quem foi legalmente retirado o direito de ir e vir". Uma vez não configurada ação ilícita do Estado, concluiu inexistente o dever de indenizar.
Fonte: TJ/DF