MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Defesa quer levar ao plenário discussão sobre prazo para recursos no mensalão
AP 470

Defesa quer levar ao plenário discussão sobre prazo para recursos no mensalão

Márcio Thomaz Bastos entrou com pedido para ministro Lewandowski.

Da Redação

domingo, 7 de abril de 2013

Atualizado em 6 de abril de 2013 10:05

O advogado Márcio Thomaz Bastos entrou nesta quinta-feira, 4, com pedido para que a discussão sobre o prazo para apresentação de embargos após a publicação do acórdão do mensalão fosse encaminhada ao Plenário. Bastos defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado. A reclamação foi distribuída para a ministra Rosa Weber.

O pedido foi formulado por Bastos como terceiro interessado em medida cautelar apresentada por José Dirceu que, na terça-feira, 2, pediu que fosse suspensa a publicação do acórdão da AP 470 até que o plenário da corte decidisse se os advogados terão prazo maior do que o previsto para recorrer da decisão. De acordo com o documento, a disponibilização antecipada do acórdão acontece "em vários outros casos de repercussão, que também são televisionados" e "não há razão jurídica consistente para que, neste caso, os réus recebam tratamento excepcional e diferenciado. Seu pleito deveria ser visto com maior zelo, quando menos porque é de uma ação pena que estamos cuidando".

Bastos solicita que o plenário do STF se posicione para garantir prazo hábil ao direito de defesa. Bastos argumenta que "é de competência do plenário da Casa deliberar sobre medidas nesse sentido" e que o relator da AP e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se negou a submeter o pedido à sua apreciação. Segundo o advogado, a garantia de prazo mínimo para conhecimento e análise das estimadas 10 mil páginas do acórdão, que está na iminência de ser publicado, é fundamental para o exercício do direito de defesa. "Se o acórdão tiver 10 mil páginas, por exemplo, será humanamente impossível sua simples leitura no prazo de cinco dias, ainda que 24 horas do dia fossem dedicadas à leitura da peça. Se não é possível ler o acórdão em cinco dias, será absolutamente impraticável redigir os recursos cabíveis dentro do mesmo prazo", diz Thomaz Bastos no pedido.

Veja abaixo a síntese dos principais pontos que embasam as medidas propostas para garantir tempo hábil ao direito de defesa:

1. A aplicação do regimento interno da casa foi flexibilizada no início do julgamento para que a Procuradoria-Geral da República pudesse ter, para sua apresentação de motivos, 5 horas e não apenas 1 hora, como determinaria o regimento interno da casa e a "aplicação rigorosa da lei". Isso porque os ministros entenderam, a partir do princípio da razoabilidade, que, diante de um processo tão complexo e com tantos envolvidos, seria necessário ampliar o prazo para apresentar as acusações de forma mais detalhada.

2. Durante o julgamento, apenas os votos do Relator e do Revisor foram lidos, e nem sempre em sua integralidade. Os demais votos foram simplesmente comentados, sintetizados ou resumidos, tanto que os Ministros Vogais expressamente afirmaram, a cada manifestação, que traziam "alentado" ou "substancioso" voto, que passavam às mãos do presidente para posterior publicação. Logo, boa parte do acórdão será inédita, pois não se referirá exclusivamente aos debates travados durante as sessões de julgamento, de tal modo que a publicação do acórdão tornará público, pela primeira vez, o conteúdo completo dos votos dos Ministros Vogais.

3. O simples fato dos votos terem sido submetidos a revisão pelos Ministros ao longo dos últimos 60 dias sugere que o texto que será publicado merecerá das partes, de igual modo, leitura e cotejo com as manifestações durantes as sessões de julgamento. Daí poderão advir contradições, ambiguidades, omissões ou obscuridades a serem sanadas pela interposição dos embargos de declaração, cuja constatação e arguição dependerá da leitura de todo o acórdão.

4. Se o acórdão tiver 10.000 páginas, por exemplo, será humanamente impossível sua simples leitura no prazo de 5 dias, ainda que 24 horas do dia fossem dedicadas à leitura da peça. Se não é possível ler o acórdão em cinco dias, será absolutamente impraticável redigir os recursos cabíveis dentro do mesmo prazo.

5. Quanto aos embargos infringentes, as sessões públicas revelaram situações curiosas, e que somente a publicação permitirá compreender. Por exemplo: houve divergência importante na fixação das penas, e cada ministro, embora não tenha lido ou tornado pública sua fundamentação, afirmou que o fazia em voto escrito. A fundamentação, portanto, não foi totalmente lida, senão pura e simplesmente resumida, comentada ou anunciada. O pior é que, mesmo chegando a quantum diferente, houve ministros que fundamentaram a fixação da pena em determinado patamar, mas logo a seguir adotaram a pena fixada por outro Ministro, por aproximação, renunciando ao seu próprio quantum e, por consequência, renunciando à sua própria fundamentação. Difícil saber, antes da publicação do acórdão, as contradições decorrentes desse fato, passíveis de embargos de declaração, cuja interposição seria anterior aos próprios embargos infringentes porventura cabíveis.

6. A disponibilização de texto do acórdão a ser publicado em data futura não é novidade alguma nos tribunais. Uma vez revisado, o acórdão é disponibilizado, ainda que se saiba que sua publicação ocorrerá em data previamente conhecida, e que servirá de termo inicial para do prazo para interposição dos recursos.

7. Neste mesmo caso (AP 470), o STF reconheceu a peculiaridade e complexidade do processo (pluralidade de réus, acusações, testemunhas, documentos, teses etc.), flexibilizando prazos legais e regimentais em várias oportunidades. Não pode haver dúvida de que agora, com mais razão do que em qualquer outra oportunidade, a publicação de acórdão condenatório, tão extenso e complexo, recomenda a concessão de prazo que assegure o amplo direito de defesa, notadamente quando o julgamento tenha se utilizado de metodologia incomum nesta Corte como o fracionamento por núcleos - e não por réus -, repercutindo diretamente na formatação do acórdão, fazendo com que os acusados venham a ser referidos em várias partes da decisão.

Debate

Nas últimas duas semanas, parte dos advogados dos réus condenados entrou com pedidos para que o prazo fosse ampliado, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para preparar os embargos. De acordo com o Regimento Interno do Supremo, a defesa tem prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação do acórdão, para apresentar os recursos.

Durante a semana os jornais repercutiram as duas decisões do ministro JB, relator da AP 470, de negar maior tempo para a defesa dos réus preparem os recursos. Migalhas perguntou aos leitores se o prazo para embargos no mensalão deveria ser ampliado. Os migalheiros não deixaram por menos e deram suas opiniões. Há os que negam provimento, mas existem também inúmeros que votam pelo deferimento do pedido. Acompanhe o debate de altíssimo nível, clique aqui.


Votos

A assessorial do gabinete de Celso de Mello informou que o voto do ministro foi finalizado na noite desta sexta-feira, 5. A expectativa é que o decano da Corte assine digitalmente o documento na segunda-feira, 8.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas