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Adoção

Idosa tem pedido de adoção negado

6ª turma do TJ/DF manteve a decisão da 1ª vara da Infância e da Juventude.

Da Redação

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Atualizado às 09:13

A 6ª turma Cível do TJ/DF negou provimento à apelação interposta diante de sentença da 1ª vara da Infância e Juventude que julgou improcedente o pedido de habilitação à adoção formulado por uma senhora idosa.

De acordo com os autos, a apelante alegou que o fato de ter mais de 60 anos de idade não é impedimento para a adoção. Afirmou ainda que é nulo o laudo elaborado pela seção de Colocação em Família Substituta, da 1ª vara da Infância e Juventude, pois os assistentes sociais deveriam ter abordado somente questões de ordem social, sobretudo pela existência de laudo psicológico nos autos atestando sua plena capacidade de acolher uma criança.

O referido relatório concluiu pela ausência das condições psicoafetivas para acolhimento de uma criança, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de sua genitora, seja pelo fato de ela não demonstrar firmeza e segurança no desejo de adoção ou, ainda, pelo fato de ela ser inexperiente com crianças e não contar com o apoio da família no seu intento de adotar.

No que tange à nulidade do laudo, a 6ª turma anotou que o documento foi assinado por assistente social e por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia do DF.

Os desembargadores esclareceram que, em atendimento ao art. 43 do ECA, além do exame psicológico, é imprescindível a realização de estudo psicossocial, a fim de assegurar o melhor interesse da criança, a averiguação da intenção da pretendente à adoção e da sua efetiva capacidade e preparo para o exercício da maternidade. Ainda destacaram que o art. 197-C do ECA determina que a equipe interprofissional deve intervir, obrigatoriamente, nos processos de habilitação à adoção, elaborando estudo psicossocial, à luz dos requisitos e princípios previstos na lei.

O colegiado então manteve a sentença da 1ª vara e negou provimento ao recurso, por entender que é dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/DF