Mora relativa a diferenças em poupança deve iniciar a partir da citação do devedor na fase executiva
A 4ª turma do STJ manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso do BB.
Da Redação
terça-feira, 2 de abril de 2013
Atualizado às 08:47
A 4ª turma do STJ manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o BB - Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças na poupança. O entendimento foi que a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ACP.
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ACP contra o BB, na qual pediu danos referentes a direitos individuais homogêneos. A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento a todos os poupadores do país as diferenças de correção monetária entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%). Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.
O BB interpôs REsp em face do acórdão do TJ/DF que confirmou a sentença proferida anteriormente ao julgar recurso da recorrente. A instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao REsp, sob o fundamento de que "em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento".
Os correntistas do BB interpuseram agravo regimental contra a decisão proferida pelo ministro."Nos termos do art. 405, do CC/02, temos que a mora inicia-se com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença", sustentaram.
Em decisão unânime, o colegiado manteve o entendimento de Salomão. "Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos art. 219 do CPC e 397 do CC/02, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública", afirmou a 4ª turma.
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Processo relacionado: REsp 1348512
Veja a íntegra do acórdão.