Clubes já podem usar expressão "sócio torcedor"
Juíza Federal da 13ª vara do RJ determinou que uso da marca pode ser utilizado de imediato.
Da Redação
quarta-feira, 27 de março de 2013
Atualizado às 15:32
A juíza Federal Marcia Maria Nunes de Barros da 13ª vara do RJ determinou o imediato cumprimento de decisão que estabeleceu que o INPI deve consignar a não exclusividade de todo o elemento nominativo da expressão "ST Sócio Torcedor".
A ação foi movida pelo São Paulo Futebol Clube, representado pelo advogado Carlos Miguel Castex Aidar, contra a Recanto Consultoria e Informática e o INPI.
A decisão já havia sido favorável ao clube, contudo, a exclusividade só poderia ser quebrada quando a sentença transitasse em julgado. O escritório AIDAR SBZ Advogados, repesentate do SPFC, então, entrou com pedido para o uso imediato da marca por todos os clubes e foi atendido pela juíza.
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Processo: 0800929-79.2010.4.02.5101
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1. DJF - 2ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2013.
Arquivo: 128 Publicação: 39
RIO DE JANEIRO - CAPITAL ESPECIALIDADE: PREVIDENCIÁRIA 13ª VARA FEDERAL - PREVIDENCIÁRIA - ANTIGA 37ª VARA FEDERAL
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS 1006 - ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL 93 - 0800929-79.2010.4.02.5101 (2010.51.01.800929-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (ADVOGADO: GUSTAVO REBELLO HORTA, ERNANI JOSE LENATE GUIMARAES, CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR.) x RECANTO CONSULTORIA INFORMÁTICA E PROMOÇÕES LTDA (ADVOGADO: GIORGIA CRISTIANE PACHECO.) x INPI- INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000341/2013 . CONCLUSÃO
Processo n° 0800929-79.2010.4.02.5101 (2010.51.01.800929-6)
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 13a. Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 13/11/2012 12:34 TERESA CRISTINA LAGES MOREIRA Diretor(a) de secretaria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Proferida a sentença de fls.311/316, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral constante na peça vestibular, apresentaram recursos de embargos de declaração a empresa ré (fls.320/326) e a empresa autora (fls.327/331).
Alega a empresa ré a existência de "obscuridade (a) quando da fundamentação não restou claro o reconhecimento da prescrição ou decadência no sentido de qual instituto efetivamente foi aplicado ao caso; (b) omissão quanto ao critério de análise adotado para considerar descritiva a marca 'ST SÓCIO TORCEDOR' para os serviços contidos na especificação do registro; (c) omissão quanto à aplicação do art. 264, do CPC; e (d) omissão - não pronunciamento dos efeitos da titularidade do Embargante, no tocante a Direitos de Autor". A empresa autora sustenta a existência de omissão: a) na análise da questão da sucumbência recíproca; b) na apreciação da antecipação dos efeitos da tutela. Relatei. Decido. Inicialmente, presentes estão os requisitos de admissibilidade dos recursos, pelo que os admito.
Obscuridade
A obscuridade é o vício do ato judicial que macula a sua compreensão, opondo-se ao requisito de clareza que deve revestir todo ato judicial. No caso em exame não se ressente a decisão embargada do apontado vício, haja vista que o douto julgador foi absolutamente claro ao fixar que entendia tratar-se de prazo decadencial, mas que, ante a expressa previsão legal, ressalvava tal entendimento para reconhecer a incidência do prazo prescricional previsto no art.174 da LPI.
2. Omissão
Em matéria de embargos de declaração, a omissão é a falta de manifestação do julgado sobre ponto a respeito do qual seria fundamental o pronunciamento do julgador, um recurso integrativo, que objetiva expungir da decisão embargada o mencionado vício, entendido como aquele que advém do próprio julgado e se torna prejudicial à compreensão de causa, e não o que entenda o embargante, por meio transverso, impugnar os fundamentos da decisão recorrida (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). No caso em exame, não reconheço as omissões apontadas pela empresa ré, pois a decisão embargada manifestou-se claramente sobre os pontos atacados pelo presente recurso, não se vislumbrando, portanto, a hipótese de omissão para justificar a sua oposição, nos termos a lei processual civil. O caráter descritivo da marca ST SÓCIO TORCEDOR, especialmente das expressões SÓCIO e TORCEDOR, decorre de maneira lógica da realidade social, em que temos sócios que são torcedores de diferentes clubes esportivos. O art.264 do CPC impede que a parte autora inove no pedido após a citação da parte ré, mas não obsta a que o julgador defira menos do que foi pedido, nos estritos limites dalide. E, por fim, não há qualquer necessidade ou utilidade na menção de direito autoral, que não é objeto de discussão nos presentes autos. Quanto às omissões apontadas pela empresa autora, também não verifico qualquer omissão na análise da questão da sucumbência recíproca, insurgindo-se a parte, em verdade, contra o próprio teor da decisão, o que é incabível de reconsideração pela via escolhida. No que toca à apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, no entanto, entendo assistir razão à parte, ante a decisão do e. TRF da 2ª Região (fls.332/338), que indeferiu o agravo de instrumento interposto.
Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e NEGO provimento ao recurso da empresa ré e DOU PARCIAL provimento ao recurso da empresa autora, passando o dispositivo da sentença de fls. Assiste parcial razão à parte autora, eis que a sentença não fez referência a honorários. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, passando a sentença de fls.311/316 a ter a seguinte redação: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o INPI consigne no registro marcário n.º 819.816.027, da marca mista ST SÓCIO TORCEDOR, a não exclusividade de uso dos elementos nominativos SÓCIO TORCEDOR. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato cumprimento da presente decisão, pelo INPI, o qual deverá fazer publicar a presente na RPI e em seu sítio eletrônico. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários (artigo 21 do Código de Processo Civil). As custas processuais devem ser repartidas de forma equânime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Juiz(a) Federal