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Decisão

TST reduz indenização de bancário que transportava valores sem escolta

Valor de R$ 100 mil fixado pelas instâncias inferiores não se mostrou razoável nem proporcional.

Da Redação

sexta-feira, 22 de março de 2013

Atualizado às 09:20

A 6ª turma do TST deu provimento a recurso do Banco Bradesco S/A e reduziu para R$ 30 mil o valor de indenização, inicialmente fixada em R$ 100 mil, a bancário que realizava transporte de valores sem a devida formação ou acompanhamento de empresa especializada. O valor fixado pelo TRT da 13ª região foi considerado elevado.

Nos autos, o bancário afirmou que a instituição exigia que os bancários transportassem valores sem que, para tanto, tivessem a formação técnica necessária e o acompanhamento de empresa especializada em segurança patrimonial. O transporte habitual era feito entre a agência de Mamanguape/PB e os diversos postos de atendimento do círculo administrativo correspondente.

A instituição financeira recorreu do valor inicial da condenação, mas o TRT manteve a decisão de 1º grau por entender que o transporte de valores realizado por pessoa sem treinamento, sem veículo especial ou vigilância armada, "com certeza constitui um agravante a mais para a insegurança já existente". O banco interpôs agravo de instrumento afirmando que o valor fixado feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator na 6ª turma, tem razão o Bradesco. Segundo ele, a jurisprudência da Corte admite a interferência na valoração do dano moral "com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contido no art. 5º, V, da Constituição Federal".

O ministro afirmou que devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. "Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a capacidade econômica do ofensor a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequena que se torne inexpressiva".

Veja a íntegra do acórdão.

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