JF institui sistema de audiência por videoconferência
Equipamentos deverão ser instalados em salas de todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos.
Da Redação
quarta-feira, 20 de março de 2013
Atualizado às 09:18
Provimento 10/13 da Corregedoria-Geral da JF institui sistema de audiência por videoconferência. De acordo com o texto, equipamentos deverão ser instalados em salas de todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos.
Criação do sistema nacional, que será gerido pelo CJF, considerou, dentre outros motivos, a duração do processo; o aumento da qualidade da instrução e do julgamento; a prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva; a documentação dos depoimentos.
Juízes e servidores serão capacitados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho por meio de ensino a distância.
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"CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO Nº 10, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da identidade física do juiz, consagrado pelo artigo 399, § 2º, do CPP;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 222, § 3º, do CPP, que possibilita a inquirição de testemunhas para a instrução do processo por meio de videoconferência, bem como a possibilidade de adoção de técnica análoga para os interrogatórios de réus soltos, em casos excepcionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 185, § 2º, do CPP, que permite o interrogatório de réus presos por videoconferência;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico da Justiça Federal de assegurar a prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva, estabelecido na Resolução nº 194 do CJF, de 20 de julho de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução nº 105 do CNJ, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO o benefício para a jurisdição criminal com a redução de tempo de tramitação dos processos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral; resolve:
Art. 1º Fica instituído o sistema nacional de audiência por videoconferência no âmbito da Justiça Federal, a ser gerido pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar salas de videoconferência em todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos.
§ 2º Todas as varas com competência criminal deverão ser dotadas dos equipamentos necessários à realização de audiências por videoconferência.
§ 3º A reserva das salas de videoconferência dar-se-á mediante agendamento no sistema eletrônico do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.
§ 4º As providências necessárias à realização da audiência são de atribuição do juízo processante, que deverá requisitar a apresentação de preso ao juízo requerido; a apresentação de servidores públicos para prestarem depoimento na qualidade de testemunhas; e, eventualmente, providências de segurança, inclusive solicitando auxílio de força policial.
§ 5º O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal promoverá a capacitação de juízes e servidores por meio de ensino a distância.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais implantarão sistema de agendamento eletrônico de audiência por videoconferência.
Parágrafo único. Incumbe aos Tribunais Regionais Federais informar ao Conselho da Justiça Federal a implantação das salas de videoconferência.
Art. 3º A oitiva de pessoas fora da sede do Juízo se dará por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido eventual.
Art. 4º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de videoconferência.
Parágrafo único. Cabe ao juízo do processo presidir o ato de inquirição da testemunha.
Art. 5º O interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão, mas, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a realização do interrogatório por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima;
IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto e fora da sede da Vara Federal, tiver que prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal, o ato poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência.
Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado.
Art. 7º O réu será interrogado preferencialmente no mesmo ato em que forem inquiridas as testemunhas.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sempre que possível por meio de videoconferência.
Art. 8º A requerimento do interessado, a participação de órgão do Ministério Público, de advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 dias, a seção ou subseção judiciária a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento.
Parágrafo único. Mediante convênio a ser firmado com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério Público Federal, a OAB e a Defensoria Pública da União poderão integrar suas salas próprias de videoconferência ao sistema nacional de audiência da Justiça Federal, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos, para que possam ser utilizadas por procuradores da República, advogados e defensores públicos em audiência judiciais a distância.
Art. 9º Os Tribunais Regionais Federais desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente provimento plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ANEXO
Requisitos Mínimos Recomendados
Infraestrutura de Rede
Links com qualidade adequada para utilização de videoconferência devendo ser considerado:
- Utilização de QoS;
- Aceleradores de WAN;
- Número de videoconferências simultâneas por localidade.
Parâmetros de Gravação de Vídeo
Características recomendadas para parâmetros de gravação de vídeo 150 kbp/s, 15 frames por segundo, tamanho do frame 320x240 px.
Salas de Audiência
Equipamento de videoconferência;
TV LED com mínimo de 42";
Filmadora digital (para contingência) com capacidade de armazenamento interno em memória flash ou HD superior a 02 (duas) horas.
Armazenamento de Gravação
Armazenamento dos vídeos deverá ser semelhante em funcionalidade e segurança ao armazenamento dos documentos processuais digitais.
Aquisição de Solução
O Edital da 4ª Região está disponibilizado para adesão dos demais Tribunais em virtude de ter uma quantidade suficiente para atendê-los.
Sistema de Agendamento
Sistema de agendamento deverá ser nacional contemplando as 05 (cinco) Regiões da Justiça Federal;
O sistema ficará hospedado no portal do CJF;
Deverão ser indicados representantes da área de negócios para tratar os requisitos de desenvolvimento de sistemas;
Toda sala cadastrada no sistema de agendamento nacional somente poderá ser utilizada mediante consulta e marcação no referido sistema."