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TRF

Obrigações para compra de papel são suspensas

Câmara Brasileira do Livro, alegando que a norma que criou o Recopi estabeleceu obrigações que não estão previstas na CF

Da Redação

terça-feira, 19 de março de 2013

Atualizado às 09:06

O TRF da 1ª região atribuiu efeito suspensivo a recurso determinando a suspensão das obrigações acessórias criadas pelo Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional). O sistema é usado por contribuintes que usufruem da imunidade constitucional tributária na aquisição de papel destinado à impressão de livros ou periódicos.

O processo foi proposto pela CBL - Câmara Brasileira do Livro, alegando que a norma que criou o Recopi estabeleceu obrigações que não estão previstas na CF.

Fernanda Gomes Garcia, gerente jurídica da CBL, diz que os contribuintes são obrigados a se inscrever no Recopi para garantir a isenção de impostos em operações com papel, o que não está previsto na CF. O convênio que criou o sistema estipula ainda que a empresa poderá ser descredenciada caso esteja irregular perante a Secretaria da Fazenda.

A decisão do desembargador Federal Catão Alves vale até que ocorra o julgamento do mérito da controvérsia no MS 0059340-69.2012.4.01.3400. O caso agora será julgado pela 7ª turma, que poderá reverter a decisão e restabelecer os efeitos do Convênio ICMS 9.

O Recopi foi criado para que os Estados se certifiquem que apenas empresas que atuam na produção de livros ou jornais estão usufruindo dos benefícios garantidos pela CF.

O escritório Lourival J. Santos - Advogados atuou na causa pela agravante.

  • Processo : Agravo de instrumento 0079058-67.2012.4.01.0000/DF

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0079058-67.2012.4.01.0000/DF (d)

Processo Orig.: 0059340-69.2012.4.01.3400

Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 6.576.323.0100.2-92, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.

Nº Lote: 2013009387 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0079058-67.2012.4.01.0000/DF (d)

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AGRAVANTE : CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO

ADVOGADA : DRª CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID

ADVOGADO : DR. GABRIEL ESPÍNDOLA CHIAVEGATTI

ADVOGADO : MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA

AGRAVADA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : DR. LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO

DECISÃO

1 - A CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, sociedade qualificada nos autos, interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão da Juíza da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em MANDADO DE SEGURANÇA, indeferira liminar postulada para que a autoridade apontada como coatora "se abstenha de exigir prévio credenciamento dos associados da impetrante para efetuar operações com papel imune", asseverando serem LEGÍTIMAS AS OBRIGAÇÕES previstas na Lei nº 11.945/2009, QUE RESTRINGEM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA referente a "papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos". (Fls. 64/67 de 324.) (Grifei e destaquei.)

2 - Alega que a medida impugnada pode causar lesão grave e de difícil reparação às pessoas jurídicas substituídas nesta controvérsia.

3 - A decisão agravada destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IMPRENSA (ART. 150, VI, "D", CF/88) - REGULAMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, II, CF/88) - RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA INFERIOR (IN SRF N° 71/2001, ALTERADA PELA IN 101/2001 E DECRETO-LEI Nº 1.593/77 E LEI Nº 11.945/2009) - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM REGISTRO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA, SEGURANÇA CONCEDIDA (§ 3°, ART. 515, DO CPC)

1. A IN/RFB n° 976/2009, que revogou a IN SRF n° 101 /2001, manteve, ainda que parcialmente, as limitações anteriormente impostas pela IN nº 101/2001 e pela IN nº 71/2001, relativamente à imunidade tributária garantida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88, ao exigir dos respectivos fabricantes, distribuidores, jornais, editores e gráficas, a prévia inscrição em registro especial instituído originariamente pelo art. 1°, do D ecreto-Lei nº 1.593/77 e posteriormente, pelo art. 1° da Lei nº 11.945/2009, para fins de promover o despacho aduaneiro, aquisição, utilização e a comercialização do referido papel.

2. A Constituição Federal disciplinou, em seu art. 146, II, combinado com o art. 150, IV, 'c', que CABE À LEI COMPLEMENTAR REGULAR AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, DENTRE ELAS A IMUNIDADE, sendo forçoso reconhecer que tais competências restaram aviltadas por terem sido tratadas por normas de caráter inferior. Afinal, ao conceder a 'imunidade de imprensa ou cultural', privilegiando determinados bens de pensamento e insumos culturais, a Carta Republicana apenas fez constar que estes deveriam atender as exigências da lei, assim entendida, como lei complementar. CUMPRIDAS TAIS EXIGÊNCIAS, NÃO HÁ FALAR EM RESTRIÇÃO, CONSUBSTANCIADA EM INSCRIÇÃO PRÉVIA EM REGISTRO ESPECIAL INSTITUÍDO SEJA PELO DECRETO-LEI Nº 1.593/1977, SEJA PELA SEJA PELA LEI Nº 11.945/2009.

3. O Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028, suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 9.732/98, por haver(sic) estabelecido novos requisitos para o gozo da imunidade tributária, alterando substancialmente o art. 55 da Lei nº 8.212/91.

4. Consistindo a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA em verdadeiro obstáculo disciplinado na Constituição da República, à incidência da regra jurídica de tributação ou, em outras palavras, uma limitação constitucional à competência tributária, CUJA REGULAMENTAÇÃO FICOU A CARGO DE LEI COMPLEMENTAR, tarefa atualmente atribuída ao CTN (LEI COMPLEMENTAR 'RATIONE MATERIAE'), A IMPETRANTE NÃO PODE SE VER OBRIGADA A ATENDER OUTRAS CONDIÇÕES, IMPOSTAS POR NORMAS DIVERSAS (Instruções Normativas SRF nºs 71/2001, 101/2001, RFB n° 976/2009, Decreto-Lei nº 1.593/77 e Lei nº 11.945/2009) SENÃO AQUELAS ELENCADAS NO DIPLOMA LEGAL RETRO CITADO PARA A FRUIÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO FISCAL.

5. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para anular a sentença, e, em conformidade com o § 3°, do art. 515, do CPC, conceder a segurança.

6. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão". (AMS nº 0000091-42.2002.4.01.3400 - Relator: Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé (Convocado) - TRF/1ª Região - 6ª Turma Suplementar - UNÂNIME - e-DJF1 05/12/2012 - pág. 97.) (Grifei e destaquei.) Pelo exposto, relevante a fundamentação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO a este recurso de Agravo de Instrumento (Código de Processo Civil, arts. 527, III, e 558), determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado até que ocorra o julgamento do mérito da controvérsia no Mandado de Segurança nº 0059340-69.2012.4.01.3400.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intime-se a Agravada para resposta.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2013.

DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

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