Garantido a trabalhadora direito de pleitear pagamento de verbas rescisórias
1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu colusão em acordo anterior.
Da Redação
segunda-feira, 18 de março de 2013
Atualizado às 10:47
A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu colusão e garantiu à trabalhadora o direito de pleitear o pagamento das verbas rescisórias decorrente de sua demissão da Elie Lancheria e Restaurante Ltda. Ela foi demitida juntamente com outros 23 empregados da lancheria em 2007 e ingressou na Justiça do Trabalho para cobrar os pagamentos devidos.
No entanto, ao entrar com a reclamação trabalhista, os ex-funcionários acabaram sendo assessorados por uma advogada indicada pela própria empresa. Ela os orientou a aceitar um acordo no qual ficou estabelecido o pagamento das importâncias em valor próximo à metade das verbas rescisórias pedidas por cada um deles. O MPT, por sua vez, impugnou o acordo e pediu a extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito, sob a alegação que houve colusão.
A trabalhadora, por sua vez, ingressou na JT com o auxílio do Departamento Jurídico do Sinthoresp para pleitear os seus direitos. Contudo, o juízo da 9ª vara do Trabalho de Guarulhos declarou a prescrição do processo, devido à data de sua demissão, em maio de 2007. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT, que acatou a sua argumentação.
Segundo os desembargadores, a trabalhadora foi vítima de uma fraude que a impossibilitou de pleitear qualquer direito relativo ao extinto contrato de trabalho com a empresa até a desconstituição pelo MPT do acordo homologado em juízo. "E, uma vez declarada a nulidade do negócio simulado, sofreria os efeitos extintivos da prescrição", explicam.
Os magistrados entenderam que "há de se considerar que o ajuizamento daquela ação interrompeu o prazo prescricional em relação a todas as pretensões relativas ao contrato de trabalho da autora". Dessa forma, determinaram o retorno do processo à vara de Origem para que os pedidos da trabalhadora sejam devidamente analisados.
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Processo: 0002489-61.2011.5.02.0319
Veja a íntegra da decisão.
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