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Pauta

Julgamentos do STF previstos para a sessão plenária desta quinta-feira

Precatórios retorna à pauta.

Da Redação

quinta-feira, 14 de março de 2013

Atualizado às 08:19

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 14, no STF, a partir das 14h:

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Precatórios - ADIn 4.357

Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

Conselho Federal da OAB e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Ação, com pedido de liminar, contra a EC 62/09, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". Alegam os requerentes, em síntese, "que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal". Acrescentam que, além disso, "também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o 'calote oficial'.

Em discussão: Saber se a EC 62/09, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a CF.

PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADIn 4.425.

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ICMS / |Desembaraço aduaneiro - RExt 559.937

Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da lei 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. A ministra Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber não vota nesse processo por ser a sucessora da ministra-relatora.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RExt.

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Demissão ECT / sem justa causa - RExt 589.998

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

ECT x Humberto Pereira Rodrigues

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que entendeu inválida a despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por ausência de motivação, ao fundamento de gozar a ECT de garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Alega a recorrente, em síntese, contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal, por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da Empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública - impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais -, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida imotivada, e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF).

Em discussão: Saber se os empregados da ECT possuem o benefício de não serem despedidos sem justa causa sem motivação.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Votos: O ministro-relator negou provimento. O ministro Eros Grau (aposentado) acompanhou o relator. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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TCU/ Convênios de Saúde Geap - MS 25.855

Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - Fenasps x Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP - Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão. O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante que a GEAP não é instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; que, sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma. Já votou pela legalidade dos convênios o ministro Carlos Ayres Britto, e, contra a legalidade, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Em 14/02/2013 o ministro Teori Zawascki devolveu os autos para continuação do julgamento.

Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio; e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

PGR: Pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema serão julgados os MS 25.919, 25.934, 25.928, 25.922, 25.901, 25.891, 25.866 e 25.942.

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Falta grave e perda dos dias remidos - RExt 638.239 - Repercussão Geral

Relator: Ministro Luiz Fux

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x

Anderson Pablo Figur Ribeiro

Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a "incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988", ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave "subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho (art. 1167, inc. IV, c/c o art. 6 º, ambos da Constituição Federal de 1988), fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena".

Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, "equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 6º da Constituição Federal". Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

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Inq 3.218

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Ministério Público Federal x P C J Q

Denúncia que visa apurar ocorrência de delitos previstos nos artigos 146, 147, 163, 286, 288 e 330 do Código Penal Brasileiro. Em defesa escrita o investigado sustenta, em síntese: 1 - que ocorre a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos descritos nos artigos 146, 147, 286 e 330 do CPB; 2 - ocorrência de litispendência com relação ao delito do art. 163 do CPB, ao argumento de ser objeto de apuração da Ação Penal nº 603/PR, também em curso perante o STF; 3 - quanto ao delito descrito no art. 288 do CPB, pugna pela improcedência da acusação por falta de justa causa, ante a ausência de descrição das circunstâncias elementares que integram o tipo penal.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: pelo recebimento da denúncia apenas em relação ao delito de quadrilha ou bando, eis que presentes os pressupostos do art. 41 do Código de processo Penal.

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Inq 3.182

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x J. de. O

Denúncia em que é imputada ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/97, na forma dos artigos 29, 62 e 69 do Código Penal, por ter supostamente feito boca de urna e propaganda política, no dia 3-10-2010, dia do 1º Turno das eleições gerais. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou proposta de transação penal, não aceito pelo denunciado. Alega o denunciado em sua defesa preliminar, em síntese, a atipicidade do fato; ausência de dolo; a inépcia da denúncia. Requer o arquivamento da denúncia.

Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: Pelo recebimento parcial da denúncia

Fundef/ Aplicação de verbas - Competência MPF x MP estadual

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Pet 4.706

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará - SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.

* Sobre o mesmo tema será julgada a PET 4863 e a ACO 1394

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Pet 4.885

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

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