CNJ garante à OAB sala dos advogados no fórum de Cajuru
Liminar é do conselheiro Jefferson Kravchychyn.
Da Redação
quarta-feira, 13 de março de 2013
Atualizado às 14:57
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, do CNJ, em decisão desta quarta-feira, 13, garantiu à OAB a manutenção da ocupação da Sala dos Advogados no fórum da comarca de Cajuru/SP, reconhecendo que o TJ/SP não poderia exigir que os advogados ocupassem outro local no fórum, improvisado e em desacordo com o Código de Obras e Vigilância Sanitária.
A OAB local recebeu, por intermédio do ofício 57/12, a determinação de desocupação da sala para outra instalada precariamente com divisórias no saguão do prédio, ante a alegação que a sala atual se encontraria sem uso pelos advogados, tendo em vista as instalações da Casa do Advogado defronte ao fórum.
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Processo : PCA 0001259-06.2013.2.00.0000
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001259-06.2013.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : 159ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VISTOS.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), instaurado pela 159ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP), em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em que pretende liminarmente seja determinada ao requerido a manutenção da Sala dos Advogados ocupada por 20 (vinte) anos pelo requerente.
Alega que recebeu, por intermédio do ofício 57/2012, a determinação de desocupação da Sala dos Advogados instalada nas dependências do Fórum da Comarca de Cajuru/SP, para outra sala instalada precariamente com divisórias no saguão do prédio, ante a alegação que a sala atual se encontraria sem uso pelos advogados, tendo em vista as instalações da Casa do Advogado defronte ao fórum.
Expõe sua discordância do posicionamento do Tribunal, visto que já ocupa o local há mais de 20 (vinte) anos, tendo realizado reformas de adequação da sala para uso dos advogados. Além disso, a sala, na qual o requerido pretende seja transferida à OAB/SP, não atenderia às necessidades dos advogados, pois não possui cobertura, iluminação própria, nem instalações sanitárias.
Informa que a Secional paulista da Ordem oficiou à Presidência do TJSP requerendo a reconsideração do pedido de desocupação, tendo o Tribunal, inicialmente suspendendo o expediente de desocupação, até posterior analise do seu setor técnico de engenharia.
Relata, contudo, que recebeu o ofício nº 033/2013, enviado pelo Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Cajuru/SP informando que o TJSP deliberou no sentido de determinar a desocupação da Sala dos Advogados, no prazo de 30 (trinta) dias. Informou ainda que a nova sala deveria ser instalada no espaço construído de divisórias existente no átrio do Fórum, conforme parecer favorável do setor de engenharia do Tribunal.
Argumenta que, estranhamente, o setor de engenharia do TJSP afirmou em seu laudo que as salas existentes no saguão possuem divisórias de 2,10 m de altura, sem fechamento superior, não possuindo iluminação e ventilação natural voltada para o exterior do prédio, não atendendo tecnicamente o Código de Obras e da Vigilância Sanitária.
Pondera que, se o local não atende ao Código de Obras e da Vigilância Sanitária, não possui ventilação,iluminação própria, e instalações sanitárias, o TJSP não pode exigir que a Subseção ocupasse espaço tão precário e indigno ao uso dos advogados militantes na Comarca.
Assevera que o fato de a sede administrativa e funcional da 159ª Subsecção ser estabelecida nas instalações da Casa do Advogado, localizada defronte o Fórum, não significa o abandono da sala, a qual continua a ser utilizada pelos advogados e mantida e conservada pela OAB local.
Ao final, requer, considerando que o prazo de 30 (trinta) dias imposto para desocupação se encerrará em 14 de março, a concessão de medida liminar para compelir o TJSP em permitir a manutenção da Sala dos Advogados utilizada pela 159ª Subseção da OAB/SP. No mérito, requer seja confirmada a liminar, a fim de que seja desconstituída a decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO:
A Constituição Federal reconheceu a advocacia como função essencial à Justiça, pois o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais.
A Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, traz, em seu artigo 7º, § 4º, a previsão da instalação das salas especiais para os advogados nos fóruns:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB.
Por ocasião do julgamento da ADIN 1.127-8, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e controle", contida no § 4º, do artigo 7º:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
[...]
X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
(ADI 1127, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040 RTJ VOL-00215- PP-00528)
O trecho grifado da decisão não deixa dúvidas acerca de quem cabe o controle das salas especiais para os advogados. Dessa forma, os Tribunais deverão regulamentar o uso dos espaços cedidos à Ordem dos Advogados do Brasil, que ficam sob seu controle.
Conquanto o controle da Sala dos Advogados da Comarca de Cajuru/SP seja do Tribunal, a OAB/SP, por ter uma função essencial à Justiça, prevista constitucionalmente, não pode ocupar uma sala em que o próprio setor de engenharia do TJSP admite não ter condições mínimas exigidas no Código de Obras e da Vigilância Sanitária. As péssimas condições são facilmente verificadas nas fotos constantes no documento DOC8.
Para uma boa prestação jurisdicional, todas as partes envolvidas devem ter as melhores condições de trabalho, sejam magistrados, promotores, servidores, defensores públicos e advogados. Determinar a ocupação de uma sala sem condições mínimas de funcionamento, além de não ser razoável e inaceitável, torna-se uma afronta a uma instituição tão importante nesta República.
Ademais, este Conselho possui entendimento da necessidade da sala reservada aos advogados, a fim de que a prestação jurisdicional seja eficiente, in verbis:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENTREGA DE SALA DESTINADA À OAB. ART. 7º, § 4º, DA LEI ORDINÁRIA Nº 8.906/94.
- A Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, traz em seu artigo 7º, § 4º, a previsão da instalação das salas especiais para os advogados nos fóruns.
- Ressalta-se que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, consequentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
- Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que promova a imediata entrega de sala no novo Fórum Regional da Leopoldina, Comarca da Capital - RJ, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, dentro dos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 426/2010, da Resolução nº 35/2011 do TJRJ e nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004958-73.2011.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn - 138ª Sessão - j. 08/11/2011 ).
O Regimento Interno do CNJ permite ao Relator, no art. 25, XI, deferir medidas acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.
Com efeito, verifico que o fumus boni iuris resta consubstanciado na gravidade da situação que se apresenta e a lesão direta às prerrogativas dos advogados estabelecidas na Lei nº 8.906/94, bem como na existência de precedentes deste Conselho em casos similares.
O periculum in mora está configurado na proximidade da data em que o Tribunal fixou para a desocupação da sala, qual seja, 14/03/2013. Tal ato pode gerar grave lesão ou de difícil reparação em relação às prerrogativas dos advogados e, consequentemente, aos jurisdicionados.
Ante o exposto, há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para permitir a manutenção da Sala dos Advogados utilizada pela OAB na Comarca de Cajuru/SP, até ulterior manifestação do Plenário deste CNJ.
Oficiem-se, com urgência, à Presidência do TJSP e ao Juízo Diretor do Fórum da Comarca de Cajuru/SP, solicitando informações, no prazo de 15 (dez) dias.
Intimem-se com urgência. Cópia do presente servirá como ofício.
Brasília, 13 de março de 2013.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator