STJ concede HC para suspender processo contra acusado de formação de quadrilha
Suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos.
Da Redação
sexta-feira, 8 de março de 2013
Atualizado às 09:01
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo MP para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da lei 9.099/95. Este foi o entendimento da 5ª turma do STJ, que concedeu HC para garantir a suspensão condicional do processo contra acusado de formação de quadrilha em operação policial denominada Propina S/A.
De acordo com entendimento do colegiado, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, de acordo com a decisão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo MP podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Para os ministros, conforme se depreende da redação do art. 89 da lei 9.099/95, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o MP negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. "Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário".
O HC foi impetrado por advogados da banca Luchione Advogados.
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Processo relacionado: HC 131.108
Veja a íntegra da decisão.
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