CNJ julga improcedente pedido da OAB sobre cobrança de taxa
Matéria já tem recebido adequado tratamento nos órgãos judiciários
Da Redação
terça-feira, 5 de março de 2013
Atualizado às 09:11
Em decisão monocrática, o conselheiro Emmanoel Campelo, do CNJ, julgou improcedente o Pedido de Providências protocolado pelo Conselho Federal da OAB. Nele, a entidade solicita que o CNJ adote medidas para impedir, nos tribunais, a cobrança da taxa de porte de remessa e retorno de autos quando for utilizado o PJe.
Antes de proferir sua decisão, Emmanoel Campelo solicitou informações ao STJ, TST, STM, tribunais militares nos Estados e no DF, TRFs, TREs, TRTs e TJs.
Ao verificar as informações recebidas, o conselheiro atestou que nenhum desses tribunais adota a cobrança da referida taxa em processos eletrônicos. O STJ, por exemplo, editou a resolução 4, de 1 de fevereiro de 2013, que prevê, em seu artigo 6º, a não exigência da taxa de porte de remessa e retorno dos autos nos casos de recursos que tramitam por via eletrônica.
Dessa forma, Emmanoel Campelo considerou improcedente o pedido da OAB. "Nesse passo, o mérito da pretensão da requerente não encontra procedência, pois desnecessária a edição de norma regulamentar do CNJ, uma vez que a matéria já tem recebido adequado tratamento nos órgãos judiciários particularmente considerados", escreveu o conselheiro em sua decisão.
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Processo : 0003934-73.2012.2.00.0000
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ConselheiroPEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0003934-73.2012.2.00.0000
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Advogado(s): PA003259 - Ophir Filgueiras Cavalcante Junior (REQUERENTE)
DF016275 - Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior (REQUERENTE)
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DECISÃO MONOCRÁTICA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, por seu Conselho Federal, formula Pedido de Providências relativo à manutenção da cobrança de porte de remessa e retorno de autos após a instituição do processo eletrônico.
O STJ, o TST, o STM, os Tribunais Militares nos Estados, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais do Trabalho, e os Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, prestaram informações, sempre relatando o modo como disciplinam a matéria atualmente.
O Pedido de Providências 04566-02.2012.2.00.0000, inicialmente apensado ao presente feito, foi oportunamente julgado em separado, apurada a possibilidade de apreciação específica e antecipada.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Inicialmente, cabe marcar o modo como se faz a cobrança de custas referentes ao porte de remessa e retorno atualmente, quando os sistemas eletrônico e físico de processamento estão em convivência provisória.
As informações colhidas dão conta que na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho não há qualquer cobrança de tais custas, seja para autos físicos ou eletrônicos. Bem assim, os Tribunais Regionais Federais indicam não exigir o pagamento do porte de remessa e retorno para autos eletrônicos.
Assim, verifica-se que o tema somente apresenta potencial para controvérsia no âmbito do trâmite de processos entre órgãos da Justiça Estadual, e destes com o STJ e o STF.
Nesse cenário, deve-se atentar para a existência de disciplina regulamentar nesse sentido pelas Cortes Superiores.
No STF, atualmente vige a Resolução nº 500, de 16 de janeiro de 2013, cujo art. 4º, III, é expresso que o porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
No STJ, de sua parte, editou a Resolução nº 4, de 1º de fevereiro de 2013, contempla, em seu art. 6º, não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
As informações indicam ainda que grande parte dos Tribunais de Justiça Estaduais ou não tem disposição específica ou já dispõem expressamente a não exigência dessas custas para os casos dos autos eletrônicos.
Nesse contexto, parece não haver campo para a intervenção deste Conselho no sentido da pretensão original, uma vez que a matéria já está suficientemente regulada.
Noutro giro, é sabido que o porte de remessa e retorno, enquanto modalidade de custas judiciais, reveste-se de natureza tributária, na espécie de taxa. Nesse esquadro, a cobrança de porte de remessa e retorno somente se mostra legítima quando efetivamente utilizados os serviços prestados, atualmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Desse modo, não se concebe a eventual cobrança de tais custas - para o pagamento do serviço de remessa e retorno prestados pela ECT - no caso em que haja a remessa e retorno por meio eletrônico. Note-se, isso não se dá por presença ou ausência de regulamentação local nesse sentido.
Com efeito, tal cobrança seria, em tese, indevida por contrariedade ao artigo 77 do Código Tributário Nacional, uma vez que inexistente a utilização efetiva de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, constituído na remessa e retorno de autos físicos entre órgãos judiciários.
Não constato, ademais, a partir das informações prestadas, que haja cobrança generalizada de custas de porte e remessa e retorno para o trâmite, especialmente nas justiças locais, de autos integralmente processados em meio eletrônico.
Nesse passo, o mérito da pretensão da requerente não encontra procedência, pois desnecessária a edição de norma regulamentar pelo CNJ, uma vez que a matéria já tem recebido adequado tratamento nos órgãos judiciários particularmente considerados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, na medida em que não há providências a serem determinadas.
Intimem-se e arquivem-se.
Brasília, 1º de março de 2013.
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA