Petrobras é condenada por litigância de má-fé
Decisão é da 7ª turma do TST.
Da Redação
quarta-feira, 13 de março de 2013
Atualizado em 5 de março de 2013 08:49
"A Petrobras, ao arguir a nulidade do despacho agravado, por usurpação de competência, insurge-se contra texto expresso em lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé." Com esse entendimento, a 7ª turma do TST puniu a petrolífera por tentar discutir, por meio de Agravo de Instrumento, os fundamentos usados pela presidência do TRT da 5ª região para negar seguimento a Recurso de Revista.
Ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, a presidência do Tribunal Regional apontou ausência de pressuposto processual intrínseco (não ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT), isto é, não teria ocorrido a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legais referentes à competência da JT para julgar questões de previdência privada complementar. De acordo com o fundamento exposto, a matéria está pacificada na jurisprudência, inviabilizando o seguimento do recurso: "A Turma Regional decidiu pela competência dessa Especializada em sintonia com a OJ 26 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, na esteira da Súmula 333/TST."
Para Petrobrás, contudo, ao discorrer sobre a competência da JT o Tribunal Regional teria adentrado o mérito do recurso, incorrendo em usurpação de competência do TST, razão pela qual arguiram a nulidade do despacho por meio do Agravo de Instrumento.
O relator do AIRR na 7ª turma, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a atuação da presidência do TRT da 5ª região manteve-se dentro dos limites da lei: "O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso - (...)."
Em última tentativa de reformar a decisão a recorrente interpôs embargos declaratórios, que foram contudo rejeitados por unanimidade pela 7ª turma, por inadequação da via eleita.
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Processo Relacionado : AIRR - 142700-61.2009.5.05.0020
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ACÓRDÃO
7ª Turma
PPM/cm
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO, POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. Nesses termos, verifica-se que a Petrobras, ao arguir a nulidade do despacho agravado, por usurpação de competência, insurge-se contra texto expresso em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível ao reclamante.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. Inconteste que a discussão atinente à complementação de aposentadoria é oriunda da própria relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça especializada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. A Petrobras deve ser considerada como parte legítima, não somente diante do pedido formulado pelo autor, mas também em razão da existência de normas internas, segundo as quais ela é responsável pelas verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, bem como pelos descontos a título de contribuição à Petros, entidade de previdência privada patrocinada pela Petrobras, o que a vincula à controvérsia dos autos. Relativamente à responsabilidade solidária, a Petrobras carece do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal Regional excluiu tal modalidade de responsabilidade, condenando-a, apenas, de forma subsidiária.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. Ao consignar que a prescrição aplicável à espécie dos autos é apenas a parcial, já que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. O TRT de origem, ao consignar que as regras que disciplinam a complementação de aposentadoria são aquelas vigentes à época da admissão do empregado, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nas Súmulas nos 51, I, e 288. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-142700-61.2009.5.05.0020, em que são Agravantes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado C.A.S.F..
As reclamadas, inconformadas com o despacho às fls. 1.593/1.599, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 1.513/1.538 - Petros - e fls. 1.551/1.580 - Petrobras), interpõem agravos de instrumento (fls. 1.611/1.617 - Petros - e fls. 1.629/1.655 - Petrobras), com o fito de verem processados aqueles recursos.
Contraminuta às fls. 1.671/1.689 e contrarrazões às fls. 1.693/1.718.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. Inicialmente, cumpre registrar que todas as folhas citadas neste voto referem-se à peça sequencial nº 1 dos autos do processo digitalizado.
2. Em razão da identidade de matéria, haverá análise conjunta dos agravos de instrumento relativamente aos temas da "competência da Justiça do Trabalho" e das "diferenças de complementação de aposentadoria". Os demais temas serão analisados separadamente.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
Cumpre destacar, inicialmente, que o recurso de revista da 2ª reclamada - Fundação Petros -, trancado pelo Tribunal Regional, continha também os temas referentes à "coisa julgada" e à "prescrição". Essa reclamada impugnou, em sua minuta, o trancamento do recurso pelo prisma das matérias referentes à "competência da Justiça do Trabalho" e às "diferenças de complementação de aposentadoria". Assim, apenas esses temas serão apreciados na presente decisão, em virtude do princípio da delimitação recursal, já que, com relação aos outros temas, não refutados no respectivo agravo de instrumento, houve renúncia tácita ao direito de recorrer.
NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO, POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A 1ª reclamada - Petrobras - alega que a Presidência do TRT de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista, usurpou de sua competência, visto que o juízo de admissibilidade consiste tão somente na verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento. Aponta violação do artigo 5º, "a", da Lei nº 7.701/88.
O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes.
Assim, os pressupostos de admissibilidade passam por duplo exame: primeiro pelo Juiz Presidente da instância prolatora da decisão, que recebe as razões recursais e que as analisa preliminarmente, autorizando ou não o seguimento do recurso, cuja decisão não limita o Juízo ad quem, que será o segundo a examinar aquelas razões, podendo rejeitar o recurso anteriormente admitido, como também admitir o anteriormente rejeitado.
Afasta-se, portanto, a ofensa aos dispositivos apontados.
Nesses termos, verifica-se que a 1ª reclamada - Petrobras -, ao arguir a nulidade da decisão agravada, insurge-se contra texto expresso em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível ao reclamante, consoante entendimento da 7ª Turma do TST (AIRR-219100-71.2005.5.15.0152, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 11/05/2012).
Nego provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA
As agravantes sustentam que ficou devidamente demonstrada a ofensa aos artigos 68, caput, da Lei Complementar nº 109/2001; 5º, LIV, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal; bem como a divergência jurisprudencial. Alegam que se trata de relação civil-previdenciária, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o direito à suplementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho (fl. 1.499).
Sem razão as agravantes.
A matéria é por demais conhecida neste Órgão Superior, o qual, de forma pacificada, entende que há competência desta Especializada para julgar o presente feito, tendo em vista que a controvérsia é inerente ao contrato de trabalho existente entre o reclamante e a Petrobras. É que a entidade de previdência complementar foi instituída e mantida pela empregadora com o fito de complementar os proventos de aposentadoria de seus empregados, por meio de mencionada entidade de previdência privada.
Decorre, do exposto, que a mencionada complementação de aposentadoria está vinculada ao pacto laboral, o que, de forma inconteste, define a competência da Justiça do Trabalho.
Ademais, com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, não pairam dúvidas acerca da mencionada competência.
Por derradeiro, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito inserto no artigo 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido são os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte: TST-E-RR-187700-18.2007.5.04.0203, Rel. Min. José Roberto Pimenta, DEJT de 16/03/2012; TST-E-RR-104900-58.2006.5.05.0002, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DEJT de 03/04/2012; TST-E-ED-RR-217800-50.2008.5.07.0004, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT de 13/04/2012; TST-E-ED-RR-118300-14.2007.5.04.0203, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 20/04/2012; TST-E-ED-RR-67300-77.2004.5.15.0104, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 27/04/2012.
Importante destacar ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal em que consolida a competência desta Justiça Especializada para julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria advinda do contrato de trabalho, ainda que envolva uma entidade de previdência privada especialmente criada para este fim:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (STF-AI-702330-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-025 de 06/02/2009)
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes." (STF-AI-713670-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-147 de 08/08/2008)
Convém ressaltar que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, não versa acerca da regra de competência jurisdicional, o que inviabiliza sua afronta direta e literal, na forma prevista pelo artigo 896, "c", da CLT.
Incólumes, destarte, os dispositivos apontados e superada a divergência colacionada, a teor da Súmula nº 333 do TST.
Ressalte-se que desservem ao confronto de teses arestos oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego provimento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
A agravante reitera a alegação de afronta aos artigos 2º, § 2º, da CLT, 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 265 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses. Insiste na tese da inexistência de legitimidade passiva ad causam e de responsabilidade solidária.
O TRT de origem manteve a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da lide, mas excluiu a solidariedade declarada pela sentença, para condenar a Petrobras apenas subsidiariamente. Eis os fundamentos adotados:
"A primeira reclamada ainda renova as objeções de carência de ação, repelidas em primeiro grau, ao fundamento de não possuir legitimidade passiva para o feito e interesse de agir.
No que se refere à primeira objeção, sustenta que a hipotética acolhida do pedido implicaria apenas a segunda ré, entidade fechada de previdência complementar privada, posto que o benefício em discussão decorreria da relação civil de natureza previdenciária pactuada entre o reclamante e aquela instituição.
Tais alegações não prosperam. Subsiste responsabilidade atrelada à antiga empregadora da reclamante na qualidade de patrocinadora e principal mantenedora da obrigada principal, daí justificar-se sua presença no polo passivo, para que responda, nessa qualidade, pelo pagamento das diferenças de suplementação que porventura forem deferidas ao participante do plano de benefícios gerido pela PETROS.
Por outro lado, não se configura a responsabilidade solidária alvitrada na exordial, posto a primeira acionada não esteja, por lei ou contrato, diretamente obrigada pelo cumprimento do plano de benefícios da Petros; cabe-lhe, tão somente, atender aos encargos financeiros imanentes à sua qualidade de instituidora e principal mantenedora, qualidade essa que, de um lado, lhe confere assento e poder na condução dos assuntos daquela Fundação e, de outro, lhe impõe responder, em caráter supletivo, pela consecução dos fins para os quais a instituiu.
Nesse passo, não é preciso maior esforço de análise para evidenciar a presença do interesse de agir. Para que se configure o atendimento desta específica condição da ação, basta que esteja presente o binômio utilidade necessidade da prestação jurisdicional pleiteada, o que, no caso dos autos, é evidente.
Fica, portanto, mantida a primeira reclamada na lide apenas na qualidade de responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações atreladas à segunda." (fls. 1.501/1.503)
A Petrobras deve ser considerada como parte legítima, não somente diante do pedido formulado pelo autor, mas também em razão da existência de normas internas, segundo as quais ela é responsável pelas verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, bem como pelos descontos a título de contribuição à Petros, entidade de previdência privada patrocinada pela Petrobras, o que a vincula à controvérsia dos autos.
Relativamente à responsabilidade solidária, a agravante carece do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal Regional excluiu tal modalidade de responsabilidade, condenando-a, apenas, de forma subsidiária.
Nego provimento.
PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
A agravante sustenta que o direito de ação do reclamante está prescrito, porquanto a presente ação foi proposta mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 326 do TST.
O TRT da 5ª Região adotou tese no sentido de que, tratando-se de obrigação de lesão continuada, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria renova-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, prevista na Súmula nº 327 do TST (fl. 1.503).
Sem razão a agravante.
O Tribunal Regional, ao consignar que a prescrição aplicável à espécie dos autos é apenas a parcial, já que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na atual redação da Súmula nº 327, verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação."
Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, o que afasta a alegada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 326 do TST, por se referir a situação diversa da tratada nos presentes autos.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA
As agravantes sustentam, em síntese, que as normas regulamentares devem ser aplicadas em seu conjunto e não separadamente, como pretende o autor; que as alterações introduzidas pelo novo regulamento foram benéficas ao autor, sendo que este não demonstrou que essas alterações lhe foram prejudiciais. Apontam violação dos artigos 34 e 35 da Lei nº 6.435/77. Indicam contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Transcrevem arestos para o confronto de teses.
O Tribunal Regional assim apreciou a controvérsia:
"A despeito do esforço das recorrentes, não lograram as mesmas demonstrar a ausência de prejuízo, o que levou o julgador de primeiro grau a aplicar, acertadamente, a Súmula 288 do TST, segundo a qual as regras que disciplinam a suplementação de aposentadoria são aquelas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvada a hipótese de mudança mais benéfica.
Assim, configura-se indiscutível a ineficácia da alteração das normas primitivas em relação ao trabalhador admitido antes de sua introdução, pouco importando que exista dispositivo de lei sobre a harmonização das normas de previdência privada com orientação em política de previdência e assistência social do Governo Federal. O direito adquirido, por preceito constitucional, está imune à eficácia retroativa da lei." (fls. 1.503/1.505)
Sem razão as reclamadas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria não foi deslindada pela Corte a quo pela ótica da teoria do conglobamento, nem a respeito da coexistência de dois regulamentos, tampouco foi instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, sobre o apelo o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. Inviável a verificação da apontada contrariedade ao item II da Súmula nº 51 desta Corte.
De outra parte, o TRT de origem, ao consignar que as regras que disciplinam a complementação de aposentadoria são aquelas vigentes à época da admissão do empregado, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nas Súmulas nos 51, I, e 288, verbis:
"51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)"
"288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."
Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento, condenando a Petrobras ao pagamento da multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível ao reclamante.
Brasília, 05 de dezembro de 2012.
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator