Claro consegue suspender cobrança por usar área administrada pelo DAER/RS
Rosa Weber determinou ainda remessa ao STF do RExt interposto pela empresa contra decisão do TJ/RS.
Da Redação
segunda-feira, 4 de março de 2013
Atualizado às 08:32
STF concede liminar e suspende a exigência de cobrança por parte do DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do RS sobre a ocupação de faixas de domínio situadas às margens de rodovias gaúchas. A Claro S/A argumentou que a cobrança contraria entendimento pacificado pelo Supremo.
Além de suspender a cobrança, decisão monocrática da ministra Rosa Weber determinou a imediata remessa ao STF do RExt interposto pela empresa contra decisão colegiada do TJ/RS. O tribunal gaúcho negou provimento a apelação interposta pela Claro contra o DAER, pela qual a empresa contesta a cobrança feita pela autarquia. Contra essa decisão da Corte estadual, a empresa recorreu por meio do recurso extraordinário.
Na ação cautelar apresentada ao Supremo, a empresa pediu a suspensão da cobrança relativa ao Termo de Permissão de Uso Oneroso para ocupação das faixas até o julgamento do mérito do recurso. Sustentou que o DAER chegou a emitir boletos de cobrança de anuidades referentes aos exercícios transcorridos desde o ajuizamento da ação com data de vencimento prevista para 14/11/12. A autora informou ainda que foi comunicada que estava com o nome inscrito no Cadin - Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual do RS.
A Claro argumenta que a exigência da cobrança contraria entendimento pacificado pelo STF que considera inconstitucional a instituição de cobrança pelo uso ou ocupação do solo ou de qualquer outro bem público de uso comum por empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, salvo se instituído pela própria União.
Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber destacou que, embora o recurso extraordinário interposto pela empresa ainda não tenha sido remetido ao STF, ele foi admitido pelo tribunal gaúcho, estando exaurida a competência daquela corte.
"Consequentemente, resulta instaurada a competência deste juízo ad quem para o julgamento da ação cautelar que lhe é incidental (artigo 800, parágrafo único, do CPC)", salientou a ministra, antes de conceder a liminar para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores referentes ao Termo de Permissão de Uso Oneroso PU/DOC/0087/08 até o julgamento do mérito do recurso extraordinário interposto na apelação 70034004036, do TJ/RS.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: AC 3261