Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado
Falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva.
Da Redação
domingo, 3 de março de 2013
Atualizado em 2 de março de 2013 09:18
A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.
O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do CPC.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz - ao fundamento de que nenhum deles se apresentou - extinguiu o processo. O banco apelou, mas o TJ/SPmanteve a sentença.
No STJ, o Banorte citou como precedente o REsp 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.
Processo autônomo
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.
"A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva", afirmou Salomão.
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Processo relacionado: REsp 1072614