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STJ

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias

Benefícios são de caráter indenizatórios e contribuição não deve incidir sobre eles.

Da Redação

sexta-feira, 1 de março de 2013

Atualizado às 09:23

O STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. O entendimento se deu durante julgamento de REsp interposto por uma empresa do DF contra a Fazenda Nacional e alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte.

A 1ª seção do STJ considerou que esses benefícios não são caracterizados como contraprestação de serviço, tendo caráter de indenização, e, portanto, não devem ser consideradas hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria. "Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª seção.

O relator justificou a reconsideração da jurisprudência em vigor alegando que, assim como um trabalhador só recebe o benefício previdenciário após a execução de suas funções, a contribuição só deve ser paga em contraprestação de um serviço.

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