Advogado investigado por fraude em exames de Ordem tem HC negado
Ele é réu na Operação Tormenta, que apura ainda supostas fraudes em concursos públicos.
Da Redação
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Atualizado às 16:13
Réu da Operação Tormenta, que apura supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem, advogado tem HC negado pela 5ª turma do STJ. A investigação foi desencadeada pela PF em junho de 2010 a partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da PF, em 2009.
A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam. Como o HC foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do STF e do STJ, que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário, a turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, avaliou a hipótese de concessão de HC de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.
Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de 1º grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos. O advogado foi denunciado por receptação qualificada, fraude à concorrência e formação de quadrilha. O TRF da 3ª região negou o HC impetrado pela defesa por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.
Senhas genéricas
No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, "que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas". Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, "em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96".
Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do HC, "a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa". Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro "tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação".
Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, "desde que devidamente motivadas, como na hipótese", conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: HC 224442