Portaria divulga política de governança da informação do BC
Movo modelo de governança da informação pretende assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados e minimizar os riscos operacionais.
Da Redação
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Atualizado às 08:42
A portaria 75.113/13, que divulga o novo modelo de governança da informação no BC foi publicada na edição do DOU desta quinta-feira, 21. A Política de Governança da Informação do BC pretende assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados e minimizar os riscos operacionais.
Veja a íntegra da portaria.
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PORTARIA Nº 75.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade da adoção de um novo modelo de governança da informação no Banco Central do Brasil, conforme apontado pelo relatório do Grupo de Trabalho Interdepartamental (GTI) de Governança da Informação, anexo à Comunicação 5/2013-BCB, de 17 de janeiro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica divulgada a Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
ANEXO
POLÍTICA DE GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À PORTARIA Nº 75.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
1. OBJETIVO
1.1 Implementar novo modelo de governança de informações no Banco Central do Brasil que assegure o aumento da eficiência na gestão de dados e minimize os riscos operacionais, zelando:
I - pela existência, consistência, integridade, precisão e relevância das informações;
II - pela racionalização dos processos de captação de dados e de utilização das informações.
2. ESTRUTURA
2.1. A estrutura da Governança da Informação no âmbito do Banco Central do Brasil visa a assegurar a execução das melhores práticas de gestão e será composta por:
a) Comitê de Governança da Informação (CGI);
b) Conselho de Curadores;
c) Curadores de Dados;
d) Escritório de Governança da Informação;
e) Auditoria de Observância.
3. COMITÊ DE GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO
3.1. O Comitê de Governança da Informação será composto por um integrante indicado por diretoria (chefe de unidade ou chefe de gabinete) e mais um suplente, terá a coordenação do Secretário Executivo e ficará responsável por:
a) implementar a Política de Governança da Informação;
b) dirimir dúvidas quanto à sua implementação;
c) decidir sobre assuntos relacionados à prestação recorrente de informações ao Banco Central;
d) decidir acerca de eventuais conflitos encaminhados pelas unidades, bem como os casos omissos;
e) propor à Diretoria Colegiada alterações na Política que se fizerem necessárias;
f) determinar a realização de estudos e levantamentos, incluindo avaliações sobre a possibilidade de atender a demandas de novas captações de informações a partir de dados já existentes nas bases do Banco Central.
3.2 Os critérios de divulgação de informações do Banco Central do Brasil serão definidos pelo CGI, respeitada a Lei de Acesso à Informação.
3.3. O CGI proporá à Diretoria Colegiada a suspensão da captação de informações e a extinção das bases de dados que não estejam em conformidade com esta Política de Governança quando houver a necessidade de alteração ou revogação de algum normativo.
3.4. O CGI determinará ao Escritório de Governança da Informação a suspensão da captação de informações e a extinção das bases de dados que não estejam em conformidade com esta Política de Governança apenas quando não houver impactos operacionais e internos ao BCB.
3.5. O CGI se reunirá conforme calendário a ser definido pelo Secretário-Executivo, ou em caráter extraordinário por convocação do mesmo.
3.6. As Decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples e, no caso de empate, compete ao Secretário-Executivo o voto qualitativo.
3.7 Das decisões do Comitê, caberá recurso à Diretoria Colegiada. Eventual recurso não terá efeito suspensivo da decisão.
4. CONSELHO DE CURADORES
4.1. O Conselho de Curadores será composto por curadores escolhidos pelo CGI, sob a coordenação do Escritório de Governança da Informação, e será responsável por:
a) mediar e resolver conflitos técnicos relativos à gestão de dados;
b) buscar oportunidades de integração e de racionalização na gestão de informações;
c) assessorar o Escritório de Governança e o CGI, quando demandado;
d) promover a atuação integrada das curadorias.
4.2. O Conselho de Curadores terá no mínimo 12 (doze) e no máximo 15 (quinze) membros e se reunirá a cada 45 dias ou por convocação do Escritório de Governança.
4.3. Caberá ao Conselho resolver os conflitos entre os curadores, devendo encaminhar ao CGI os casos não solucionados.
5. CURADORES DE DADOS
5.1. O curador de uma base de dados será todo o servidor que seja indicado pelo Chefe da sua respectiva Unidade, por atender os seguintes critérios:
a) possuir interesse direto na utilização da fonte de dados para execução de subprocessos ou atividades na cadeia de valor da sua Unidade;
b) demonstrar conhecimento e comprometimento suficientes que assegurem a qualidade dos dados sob sua curadoria.
5.2. Os curadores são responsáveis por:
a) garantir e controlar a qualidade dos dados;
b) definir e manter requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade de dados;
c) prover auxílio quanto à análise de dados e à melhoria de sua qualidade;
d) identificar e resolver eventuais problemas dos dados sob sua curadoria;
e) definir e manter os valores de referência para atributos;
f) manter atualizada a documentação sobre a base de dados sob sua curadoria no Catálogo de Informação;
g) definir as regras de acesso aos dados, assegurando às demais unidades interessadas as consultas requeridas.
g) Se houver curadoria compartilhada entre duas ou mais unidades interessadas, será designado um curador máster que será o representante dos curadores junto às demais instâncias.
6. ESCRITÓRIO DE GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO
6.1. O Escritório de Governança da Informação será o componente do Deinf, com propósito específico, responsável por:
a) assessorar e secretariar o CGI;
b) instituir, acompanhar e promover as melhores práticas de gestão de informações;
c) manter atualizada a Política de Governança da Informação;
d) prestar suporte técnico aos curadores;
e) facilitar, capacitar e assegurar a transferência de conhecimento, bem como disseminar entre os curadores as melhores práticas na gestão de dados;
f) gerir o Catálogo de Informações;
g) gerir os dados-mestres;
h) gerir a plataforma de qualidade de dados;
i) dar suporte aos processos de captação e integração dos dados.
6.2. Caberá ao Escritório de Governança da Informação a implementação de cada curadoria, criando área de colaboração com propósito específico.
6.3. O Chefe do Escritório de Governança da Informação coordenará o Conselho de Curadores, bem como convocará reuniões
extraordinárias visando à solução de conflitos e a disseminação das melhores práticas de Governança da Informação.
6.4. O Catálogo de Informações consiste em uma lista, disponível para o público interno, contendo documentação básica de todas as bases de dados do Banco Central do Brasil.
6.5. Os dados-mestres são dados de referência, cadastrais e essenciais para caracterizar as operações do negócio do Banco Central do Brasil.
7. AUDITORIA DE OBSERVÂNCIA
7.1. A Auditoria de Observância consiste em ações a serem exercidas em relação à instituição fornecedora de dados ou informações e será executada por componente do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), com propósito específico e dedicação integral, responsável por:
a) receber dos curadores análises sobre os problemas de não informação e de qualidade de dados por parte do SFN, quando esgotadas as tentativas dos curadores para resolver os problemas por canais mais diretos;
b) analisar o comportamento sistemático dos fornecedores de informações, levando em conta o atendimento a outras exigências de prestação de informações, o histórico e o contexto do informante e decidir pela aplicação de eventual medida corretiva ou punitiva;
c) acompanhar os processos administrativos correspondentes, deliberando sobre a suspensão das ações coercitivas quando do reestabelecimento da normalidade na prestação das informações.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. As definições acerca da base de dados, bem como dos novos fluxos de informações ao Banco Central do Brasil, devem ser estabelecidas por meio de instrumento normativo adequado e ser submetidas:
a) ao CGI, para avaliação da adequação à Política de Governança da Informação;
b) à área normativa competente, para avaliação dos demais aspectos e elaboração de estudo e proposta normativa.
8.2. Uma base de dados está de acordo com a Política de Governança somente se:
a) há curadores formalmente designados, salvo as que não são captadas por iniciativa do BCB mas são objeto de determinação legal;
b) está documentada no Catálogo de Informação;
c) preserva referências íntegras aos dados-mestres.
8.3. As ações necessárias à execução do Modelo de Governança da Informação serão desenvolvidas no âmbito do Programa Permanente de Governança da Informação, o qual definirá um cronograma de ações a serem empreendidas a partir de janeiro de 2013, sob a coordenação do Secretário-Executivo.
8.4. Com o objetivo de implementar esta Política de Governança da Informação, fica definido que a gestão das bases de dados permanecem com os atuais processos e responsáveis até que ocorra a transferência de responsabilidade para as novas curadorias.