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Congelamento

Blog de humor Falha de S.Paulo deve permanecer fora do ar

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que congelou o domínio do blog, criado em paródia ao jornal Folha de S. Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Atualizado às 17:20

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença da 29ª vara Cível de São Paulo que congelou o domínio do blog de humor Falha de S. Paulo, criado em paródia ao jornal Folha de S. Paulo.

A Folha da Manhã, que produz o periódico, alegava apropriação de marca pelo blog, que teria copiado projeto gráfico e logotipo, além de utilizar conteúdos protegidos. O autor do blog alegou que a página era uma paródia e que não poderia causar confusão ao leitor. Também afirmava que o congelamento do domínio seria uma medida drástica.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou inicialmente que o julgamento da ação tinha apenas viés patrimonial, discutindo-se o direito de marca. "Logotipo, cores, disposição gráfica são muito semelhantes ao do jornal, para não dizer os mesmos", disse.

Em seu voto, o magistrado afirmou ainda que "A marca (aqui, marca nominativa) representa um bem em si mesma, de conteúdo econômico, imaterial ou não. Possui valor intrínseco, utilizada onde for, de que modo for. Pela Internet ou não. A partir daí, o critério da propriedade haverá que ser entendido 'em termos'. Isto é, se existirem registrados no INPI dois ou mais nomes com um designativo comum, quem requerer antes o registro desse designativo, na FAPESP, tornar-se-á o titular do domínio. Isso e apenas isso".

Para o revisor do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, no recurso não havia discussão acerca de liberdade de imprensa, mas apenas do chamado "Direito Marcário". "Existe um registro da marca 'Folha de S. Paulo' no INPI e a legislação proíbe a utilização de marca registrada. O direito de alguém vai até onde começa o direito dos outros", disse. O julgamento contou ainda com a participação do desembargador Fabio Podestá.

Fonte: TJ/SP

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