Município deve reembolsar seguradora por indenização paga em razão de alagamento
Teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Da Redação
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Atualizado às 09:23
O juiz de Direito João Felipe Nunes Ferreira Mourão, da 15ª vara de Fazenda Pública do RJ, condenou o município a reembolsar uma seguradora pelo valor pago em indenização em razão de alagamento provocado por chuva. A seguradora propôs ação de regresso pleiteando a condenação do município ao pagamento de R$ 10.830,46 a título de ressarcimento da indenização securitária.
Em sua defesa, o município alegou excludente de responsabilidade (força maior/caso fortuito) ao argumento de que a chuva ocorrida no dia do sinistro figurou entre as dez maiores precipitações dos últimos dez anos, tendo chovido em uma hora quase a totalidade da precipitação daquele mês.
O magistrado considerou que as enchentes como a ocorrida "há muito são previsíveis, constituindo fato notório, de amplo conhecimento da população munícepe e das autoridades constituídas há várias décadas". Para ele, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. "O Estado responde porque causou o dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular", ressaltou.
A seguradora foi representada no caso pelo advogado João Darc Costa de Souza Moraes, do escritório Darc Costa Advocacia.
-
Processo: 0222362-87.2012.8.19.0001
Veja a íntegra da sentença.