Pauta inclui processos que discutem telefonia e assinatura básica
Sessão plenária do STF está prevista para às 14h desta quinta-feira .
Da Redação
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Atualizado em 3 de novembro de 2022 08:28
Sessão plenária do Supremo desta quinta-feira, 7, inclui ADin contra lei do Estado do MS que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A pauta também conta com outros processos que discutem telefonia e assinatura básica. A sessão está prevista para às 14h e a pauta pode ser alterada sem aviso prévio.
Confira abaixo os processos que podem ser julgados nesta quinta-feira.
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RMS 27840
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x UniãoRecurso contra ato do Ministério da Justiça que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se dispositivos da Lei nº 6.815/1980 foram revogados pela Constituição de 1988.
PGR: opina pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Região metropolitana e Microrregião dos Lagos (RJ)
ADI 1842
PDT x Governador do Estado do RJ e ALERJ
Relator: Ministro Luiz FuxA ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Também será julgada a ADI 2077 sobre lei estadual semelhante do Estado da Bahia, com vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Concessionária / Carro-pipa em SC
ADIN 2340
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaA ADI questiona a Lei estadual n° 11.560/2000. De acordo com a norma, quando ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, a empresa fica obrigada a fazer imediatamente a distribuição por meio de caminhões-pipa (art. 1º). Obriga, ainda, que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º) e, por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. 1º (art. 3º). A ação alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia da lei.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
O relator julgou procedente a ação. Os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), e Ayres Britto (aposentado) acompanharam o relator. O ministro Marco Aurélio julgou improcedente a ação. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Telefonia / Assinatura Básica
ADIn 4907
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do SulAção Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 14.150/2012-RS, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul. A Abrafix alega ofensa aos artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I, II e III. Pleiteia a concessão de liminar ao argumento de que "o diploma impugnado entrará em vigor em 18/02/2013, conforme previsão do seu art. 3º, de forma que a partir daquela data as associadas da autora estarão impedidas de cobrar a assinatura básica em todo o Estado do Rio Grande do Sul".
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão de medida cautelar.
Telefonia / Limite para uso de créditos para celular
ADIn 4715
Relator: Ministro Marco Aurélio
Associação das Operadoras de Celulares - ACEL x Assembleia Legislativa de Mato Grosso do SulADIN em face da Lei nº 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que "veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos." Alega a requerente, em síntese, inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por afronta aos art. 21, inciso XI, e 22, IV, da CF, ao argumento de que a competência para legislar sobre telecomunicações é exclusiva da União e que não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do art. 22, da CF, autorize os Estados a legislarem sobre qualquer questão específica de telecomunicações. Sustenta, ainda, que a União é a única entidade legitimada constitucionalmente para definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das associadas da autora, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso I, II, III e IV da CF. Afirma que o governador de Mato Grosso vetou totalmente o projeto de lei, tendo posteriormente a Assembleia rejeitado veto, por unanimidade.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para concessão da cautelar
Operadoras/ Obrigação de informar localização de aparelhos celulares
ADIn 4739
Relator: Ministro Marco Aurélio
Telecomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Assembleia Legislativa de RondôniaAção Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º a 4º da Lei nº 2.569/2011-RO. Alega que o dispositivo impugnado violou os artigos 5º, X e XII; 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, incisos I e II, da CF/88. Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender os dispositivos, ao argumento de que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, sendo absolutamente vedado ao Estado-Membro, por meio de imposições e sanções paralelas, interferir na relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder cedente federal e as delegatárias de serviços de telecomunicações. Afirma que as associadas encontram-se atualmente compelidas a arcar com severos custos não contemplados nos contratos de concessão e termos de autorização, sob o risco de sanções pecuniárias exorbitantes, além de responsabilização civil e criminal em caso de desobediência.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão de medida cautelar.
HC 100172
Relator: Ministro Dias Toffoli
L.R. P. x Superior Tribunal de JustiçaHabeas corpus, com pedido de medida liminar, visando sobrestar procedimento criminal na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no qual se investiga "suposta prática dos crimes de exploração de prestígio, tráfico de influência, corrupção ativa, fraude processual e quadrilha ou bando." Alegam os impetrantes, em síntese, violação do princípio do juiz natural, ocorrida ainda no TRF da 3ª Região, antes da remessa dos autos ao STJ; que o inquérito judicial foi presidido na Corte Regional por desembargador que não era o juiz natural; ausência de justa causa para o deferimento da primeira, segunda e quinta interceptações telefônicas, assim como da primeira prorrogação; realização de escutas telefônicas "sem autorização judicial" no período entre o término do prazo da sexta prorrogação em 28/12/06 e deferimento da sétima prorrogação; e que a sétima prorrogação das escutas ocorreu de forma ilegal, pois deferida "por decisão imotivada e pelo prazo de 30 dias, em explícito desacordo com a Lei 9293/06". A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
PGR: Pela denegação da ordem
HC 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
Carlos Hector Volanté Pelúa x Relator da ext. nº 1178 do STFHabeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva decretada para fins de extradição. Alegam, em síntese, que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, onde é apontada sua participação, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no art. 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de 6 meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. O relator encaminhou informações quanto ao andamento da EXT nº 1.178.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Caso Goldman
RHC 102871
Relator: Ministro Marco Aurélio
Silvana Bianchi Carneiro Ribeiro x Superior Tribunal de Justiça (STJ)Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do STJ que negou provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que declarou prejudicado o HC, "por perda de objeto, em razão de decisão do STF que negou seguimento à impetração de writ com objeto idêntico ao do presente remédio processual, sendo ambos originados em face do mesmo acórdão proferido pelo TRF - 2ª Região." Alega a recorrente, em síntese, que está pendente no STF o julgamento do HC 99945, em que se discute o tema relacionado à guarda do menor; que a decisão proferida pelo Presidente do STF, durante recesso forense, foi impugnada por agravo regimental, ainda não examinado, e que ao STJ cumpriria aguardar a apreciação dos processos em curso no STF. Quanto ao mérito, afirma a necessidade de o menor ser ouvido pela autoridade judiciária brasileira, tendo em conta o disposto no art. 13 da Convenção de Haia, bem como o art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, o qual consagra à criança o direito de pronunciar-se sobre assunto que lhe diga respeito; igual providência se encontra no inciso II do art. 16 do ECA. Asseveram que a entrega do paciente ao Consulado Americano, sob a condução da Polícia Federal, corresponde a bani-lo do território nacional, uma vez que os EUA reconhecem o paciente exclusivamente como cidadão americano. Que o procedimento adotado teve cunho penal, estando o direito fundamento de ir e vir do menor ameaçado.
Em discussão: Saber se o RHC preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.PGR: Pela prejudicialidade e conseqüente arquivamento dos autos.
HC 99945 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
Silvana Bianchi Carneiro Ribeiro x Presidente do STJAgravo regimental em face de decisão Presidente do STF, em recesso forense, que negou seguimento à ordem de habeas corpus, impetrado contra ato de relator do STJ, o qual indeferiu medida liminar para sustar ordem de entrega do menor ao Consulado dos EUA no Rio de Janeiro. A decisão agravada considerou "ausente hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, eventual inconformismo com a sentença que restou desfavorável aos interesses da família da impetrante deverá ser debatido nas vias ordinárias e pelos meios e recursos previstos na lei processual civil."
Alega a recorrente, em síntese, a ilicitude da sentença que determinou a saída compulsória do paciente do território nacional, sem que ele fosse ouvido, contrariando o art. 13 da Convenção de Haia; art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificado pelo Brasil pelo Decreto 99.710/90; e inciso II do art. 16 do ECA. Afirma que o Habeas Corpus é o remédio adequado para sanar a ilegalidade. Em discussão: Saber se o HC preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. Sobre o mesmo assunto será julgado o HC 101985.AP 508 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da RochaAgravo regimental contra decisão que deferiu pedido do ora agravado e decidiu que "O conteúdo da interceptação telefônica verificada, registrado em mídia, há de passar pela degravação". A decisão agravada determinou, ainda, "solicitar ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá a mídia, para degravação, da interceptação telefônica mencionada na denúncia". Alega o agravante, em síntese, que: 1) a denuncia foi recebida, o acusado interrogado e apresentou defesa prévia, nada alegando sobre eventual degravação dos diálogos interceptados que já estavam degravados e transcritos no relatório da autoridade policial; 2) o acusado, quando o processo ainda tramitava perante o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, solicitou vista dos autos do procedimento da interceptação - que continha as gravações de todos os diálogos interceptados - tendo sido deferido o requerimento; 3) o pedido da defesa veicula medida protelatória, estando assegurado o exercício pleno do direito de defesa; 4) - o STF enfrentou o tema relativo à degravação da integralidade das interceptações, tendo decidido ser desnecessária a integral transcrição das interceptações, sendo suficiente transcrever apenas os trechos mencionados na denúncia (Inq nº 2.424; HC 91.207 AgR no AI nº 685.878; e HC 105.527); 4 - "a transcrição integral das interceptações, como quer a defesa, certamente levará anos para ser executada, levando os crimes necessariamente à prescrição".
Em discussão: Saber se é necessária a degravação integral de todos os diálogos interceptados.