Ação contra Cade e União pode ser ajuizada em local diverso do DF
Havendo litisconsórcio passivo foro competente deve ser definido segundo interpretação conjunta do CPC e da CF/88.
Da Redação
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Atualizado às 16:07
Havendo litisconsórcio passivo entre o Cade e a União, ação pode ser ajuizada fora DF. Nessa hipótese, para definir o foro competente deve ser feita interpretação conjunta do CPC e da CF/88. Entendimento é da 2ª turma do STJ que negou o recurso por unanimidade e manteve ação tramitando em São Paulo.
Os ministros consideram que o CPC dispõe que, na ocorrência de litisconsórcio passivo, o autor da ação pode escolher o foro de qualquer um dos demandados. Já a CF define que as causas contra a União podem ser ajuizadas no local de domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato que gerou a ação, onde a coisa em discussão esteja localizada ou no DF.
A questão foi discutida em REsp interposto pelo Cade, contra decisão do TRF da 3ª região, que manteve ação ajuizada por uma empresa contra a autarquia na JF de SP. O Cade alegou que, sendo autarquia Federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em SP ou em outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a JF no DF. Argumentou que o artigo 3º da lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF.
No STJ, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que o Tribunal, em julgados envolvendo o Cade, entendeu pela competência de uma das varas da seção judiciária do DF para julgar as causas, já que as autarquias devem ser demandadas no foro de sua sede ou de agência ou sucursal, onde ocorreram os fatos. Não tendo o Cade nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é mesmo o DF.
O relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente. Para o ministro, como se trata de demanda proposta por pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos no país, sendo seu domicílio a cidade de São Paulo, e como há litisconsórcio passivo, cabe ao autor escolher o foro para ajuizar a ação, dentre os locais estipulados no CPC e na CF.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: REsp 1208887