Porte de arma de fogo não garante adicional de periculosidade a vigilante
Tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
Da Redação
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Atualizado às 16:50
Um vigilante que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço não teve seu recurso de revista conhecido pela 3ª turma. A turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, sentença indeferiu o pedido do trabalhador.
O TRT da 2ª região manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".
Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. O ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso na 3ª turma não lhe deu razão e manteve a decisão do TRT. O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional. A decisão foi unânime.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: RR - 28600-09.2006.5.02.0303