Conselhos profissionais devem pagar custas processuais
STJ entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da lei 9.289/96.
Da Redação
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Atualizado às 14:08
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A 2ª turma do STJ entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da lei 9.289/96.
A turma negou agravo contra decisão monocrática do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do COREN/RJ - Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. Isso acarreta falha no preparo do processo.
De acordo com a súmula 187 do STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Natureza autárquica
No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da CF, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.
Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º.
Inconstitucionalidade
Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do STF sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADIn 1.717/DF.
O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADIn. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.
Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela 2ª turma, que negou o agravo regimental.
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Processo Relacionado : AREsp 249.709
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.709 - RJ (2012/0228657-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ
PROCURADOR : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.M.S.D.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não recolhe, na origem, a importância das custas processuais.
2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes.
3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão resumida na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas processuais.
2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes:
AgRg no REsp 1100560/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.3.10; AREsp 130713/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.3.12; AREsp 144464/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.12; AREsp 149040/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.3.12; AREsp 149028/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30.3.12; AREsp 144854, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 29.3.12; AREsp 130727/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 27.3.12; AREsp 19526/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12.12.11.
3. Este entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
4. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 112).
O agravante defende a desnecessidade de pagamento do preparo, porquanto estaria albergado pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF por ser conselho fiscalizador de exercício profissional - instituição com natureza de autarquia.
Acrescenta que, não obstante o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96 determinar que a isenção de que trata o caput do artigo não alcança os conselhos profissionais, tal previsão não se harmonizaria com o entendimento do STF acerca da natureza jurídica de referidos entes, posto no MS 22.643-9/SC e confirmado na ADI 1.717/DF.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, ora agravante, não efetuou o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso, o que acarreta a falha no preparo, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Apesar de o recorrente possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei nº 9.289/96 expressamente determinou que os conselhos de fiscalização profissional se submetessem ao pagamento das custas processuais, conforme se observa:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Dessa forma, as Turmas de Direito Público do STJ consideram que a isenção conferida às entidades mencionadas não alcança os conselhos de fiscalização, por expressa ressalva da norma, sendo oportuno colacionar as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 2.795/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.12.2011 E AGRG NO ARESP 15.531/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.09.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento pacífico de que os Conselhos de Fiscalização Profissional estão sujeitos ao pagamento de custas, em virtude do previsto no parágrafo único do art. 4o. da Lei 9.289/96.
2. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO desprovido (AgRg no AREsp 200.014/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em exigir o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos a Conselhos de Fiscalização Profissional, aos quais não se estende a isenção de custas conferidas aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 198.757/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CUSTAS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9289/96. DESERÇÃO.
As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, embora possuam natureza autárquica, não estão isentas do recolhimento das despesas relativas ao preparo, em face da previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96, o qual, como norma de caráter especial, prevalece diante do disposto no § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 198.148/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas processuais.
2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes:AgRg no REsp 1100560/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 30.03.10; AREsp 130713/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.03.12; AREsp 144464/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.03.12; AREsp 149040/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.03.12; AREsp 149028/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30.03.12; AREsp 144854, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 29.03.12; AREsp 130727/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 27.03.12; AREsp 19526/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12.12.11.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 200.017/RJ, desta relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no AREsp 185.508/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. "Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96" (AgRg no REsp 1.218.927/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 2.795/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CUSTAS ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9289/96. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
1. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, embora possuam natureza autárquica, não estão isentas do recolhimento das despesas relativas ao preparo, em virtude da previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.289/96, o qual, como norma de caráter especial, prevalece diante do disposto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1386640/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/06/2011).
Importa ressaltar, por fim, que a isenção de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1.717/STF, conforme já ressaltou o próprio Supremo Tribunal Federal no AgR na Rcl 6819, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 12.8.2010, cujo voto é enfático: "Na espécie vertente, o Reclamante pretende obter a isenção do pagamento de custas por ser autarquia, matéria não examinada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF".
Conclui-se, portanto, pela ocorrência da deserção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Esse entendimento foi referendado no REsp 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 10.10.2012, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ainda pendente de publicação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.