Presidente do Conselho Nacional do Sistema Sesc/Senac é afastado do cargo
Contas de Antonio Oliveira Santos não foram aprovadas por TCU.
Da Redação
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Atualizado às 08:53
O juiz de Direito Josimar de Miranda Andrade, da 20ª vara Cível do Rio, concedeu liminar afastando Antonio Oliveira Santos, presidente da CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, da presidência do Conselho Nacional do Sistema Sesc/Senac. Ele está nos dois cargos há cerca de 30 anos.
O pedido foi feito pela Fecomércio-RJ - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro e pela administração regional do Rio de Janeiro do Sesc e do Senac. O escritório Teixeira, Martins & Advogados patrocina a ação.
A assessoria da CNC informou que Oliveira Santos não foi ainda notificado judicialmente. A entidade aguarda orientação do corpo jurídico para se pronunciar sobre o assunto. De acordo com o regimento do Sesc e do Senac, o administrador que tiver as contas rejeitadas pelo TCU - o que ocorreu com Oliveira, por aquisição irregular de equipamentos - perde de forma automática o cargo.
Na decisão, o magistrado afirma que os autores apresentaram farta documentação comprovando a violação ao regimento e que "não bastasse a norma interna administrativa, a Constituição Federal preleciona que o 'Princípio da Moralidade' adorna as instituições públicas e como equivalência, dada a relevância social das nominadas instituições envolvidas neste processo, não podemos deixar de reconhecer que a moralidade é requisito indispensável para exercício da posição e do quilate do cargo exercido pelo primeiro réu." E completa: "O país experimenta algumas afrontas à norma constitucional, no que diz respeito à moralidade, até mesmo empossando deputados condenados para o exercício do cargo, o que é lamentável, mas é fato".
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Processo : 0011067-03.2013.8.19.0001
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Decisão
Descrição: Vistos... Procedam-se os recolhimentos de fls. 347 dos autos.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESC RIO), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENAC RIO) e FEDERAÇAO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO (FECOMÉRCIO-RJ), devidamente representados, promovem ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela contra ANTONIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos e outros aduzindo que o primeiro requerido é presidente do SESC NACIONAL e SENAC NACIONAL, instituições privadas que não integram a administração pública, mas que estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e outros mais; a gestão do primeiro réu na direção do sistema é arbitrária, havendo prova da prática de irregularidades, inclusive com rejeição de contas junto ao Tribunal de Contas da União, além de investigações por outras irregularidades.
A legislação que rege as instituições faz referência ao fato de que o art. 10, D do regimento do SENAC, aprovado pela Resolução 855/2007, diz que o membro do Conselho Nacional que tiver sua contas rejeitadas perderá o mandato e por esta razão os autores pretendem antecipação de tutela para que seja determinado o afastamento do corréu ANTONIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA do exercício da presidência dos conselhos. BREVE RELATO.
DECIDO
O pedido de antecipação de tutela há de prosperar. Os autores trouxeram aos autos farta documentação, dentre elas documento de fls. 225, onde o Regimento interno do SENAC faz referência em seu art. 10 'd', que o membro do Conselho Nacional que tiver rejeitadas suas contas, em razão de decisão definitiva de órgão competente, em razão da administração SENAC SESC, perderá o mandato. A violação a este dispositivo é imperiosa e não deixa dúvidas sequer quanto a sua interpretação.
Os documentos de fls. 309/318 nos dão contas do julgamento do processo TC 004.741/2002-6, onde o Ilustre Relator, acompanhado por unanimidade resolve rejeitar as justificativas apresentadas pelo Sr. ANTONIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS e outro, 'porquanto desprovidas de elementos de convicção capazes de eximi-los da responsabilidade pelas práticas irregulares a eles atribuídas', como se vê no documento de fls. 316/318. O mesmo acontece em outros processos, julgados pelo TCU em face das instituições rés, que tem a sua frente, como presidente, o primeiro réu. O Tribunal de Contas da União é órgão competente para examinar as contas do gestor do SESC SENAC nacional, portanto, órgão competente para aprovar ou rejeitar as contas como sói acontecer, como demonstram os documentos de fls. 309/318, 319/326 e outros tantos mais.
Fazemos breve referência a ligeiro detalhe mencionado no item 3.2.1 de fls. 310, onde o réu em face da aquisição irregular de equipamentos que descreve nos itens anteriores, deixando claro que em momento algum encontram valores insignificantes para aquisição de bens, como sói acontecer atualmente na administração, o que parece ser contagioso. Não bastasse a norma interna administrativa, a Constituição Federal preleciona que o 'Princípio da Moralidade' adorna as instituições públicas e como equivalência, dada a relevância social das nominadas instituições envolvidas neste processo, não podemos deixar de reconhecer que a moralidade é requisito indispensável para exercício da posição e do quilate do cargo exercido pelo primeiro réu.
O país experimenta algumas afrontas a norma constitucional, no que diz respeito a moralidade, até mesmo empossando deputados condenados para o exercício do cargo, o que é lamentável, mas é fato. Considerando que a questão em comento traz de forma cabal e convincente a verossimilhança dos fatos narrados com a prova inequívoca fartamente carreada nestes autos; considerando fato do periculum in mora ser decorrente da própria natureza da demanda, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar o afastamento do primeiro réu ANTONIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS do cargo de Presidente dos Conselhos Nacionais do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, o que faço com base no art. 273 e seguintes do CPC.
Cite-se e intime-se para afastamento imediato, com a previsão contida no art. 172, § 2º do CPC.
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