Nem todos os músicos são obrigados a se inscrever em entidade de classe
Sentença determinou que entidade de classe se abstenha de exigir dos impetrantes o registro nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil.
Da Redação
domingo, 13 de janeiro de 2013
Atualizado em 11 de janeiro de 2013 14:47
A 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à remessa oficial de sentença que concedeu segurança impetrada por músicos contra a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional da Bahia, objetivando a inexigibilidade de apresentação de comprovante de inscrição e/ou recolhimento de anuidade para a Ordem dos Músicos do Brasil como condicionante para o pleno exercício da profissão de músico.
A segurança foi concedida para determinar que a Ordem se abstenha de exigir dos impetrantes o registro nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento das anuidades atinentes, assegurando o livre exercício da sua profissão de musicista.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, concordou com a sentença proferida. O magistrado comentou que "não obstante a música seja uma forma de expressão artística, nos exatos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, na medida em que o seu exercício torna-se uma profissão, é perfeitamente possível e até necessário a criação de uma entidade que a fiscalize (...)".
O relator entendeu que, embora a entidade de classe tenha poder de polícia, este poder é subordinado aos ditames constitucionais, notadamente quando a prática de determinado ofício não configura situação de risco para a coletividade, conforme já decidiu o STF (STF, RExt 414.426/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE de 10/10/11).
Por fim, o magistrado citou jurisprudência desta Corte, segundo a qual "apenas quanto aos músicos que exercem atividades, em razão de diplomação em cursos, como os professores ou regentes é que deve ser observada a necessidade da inscrição na Ordem dos Músicos." (TRF1 AMS 2008.38.00.019265-A/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2009, p. 583) A decisão foi unânime.
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Processo : 0002199-38.2011.4.01.3300/BA
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