Direito de pedir indenização à fazenda pública prescreve em cinco anos
Tese do STJ, agora, passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
Da Redação
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Atualizado às 14:06
De forma unânime, a 1ª seção do STJ definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. A decisão foi proferida em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese, agora, passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
O recurso no STJ foi interposto pelo município de Londrina/PR. A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o CC (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o TJ/PR reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.
No STJ, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC/02. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.910.
O ministro explicou que "a natureza especial do decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública", é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o CC.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo CC/02, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
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Processo relacionado: REsp 1251993
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