Empregado obrigado a ficar nu para ser revistado receberá R$ 30 mil
Instituição bancária submetia auxiliar de tesouraria à revista diária sob as vistas de um segurança.
Da Redação
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Atualizado às 08:00
Um auxiliar de tesouraria submetido diariamente a revista íntima, na qual ficava completamente nu, será indenizado em R$ 30 mil pelo Banco Itaú. A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da instituição, que responderá de forma subsidiária caso a transportadora de valores, responsável pelo ato, não pague a quantia.
De acordo com o TST, apuração feita pela juíza da 4ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o funcionário trabalhava com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos. Ao final do expediente, retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao banco.
O auxiliar de tesouraria relatou que a revista acontecia de duas a três vezes ao dia, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial. Segundo ele, o fato ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados, ficando o empregado exposto aos passantes. O fato foi confirmado por testemunha, que afirmou ser possível presenciar a cena ao passar pelo local.
O TRT da 15ª região ratificou a sentença. O Itaú Unibanco recorreu ao TST e interpôs agravo de instrumento, alegando inexistência de prova quanto ao dano moral e pedindo afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. De acordo com o banco, a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
Para o ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª turma, os argumentos recursais de inexistência de prova não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo TRT. Assim, segundo o ministro, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da súmula 126 do TST. Os ministros concordaram ainda que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo banco que, ainda de acordo com o TRT, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias" a que era submetido o funcionário.
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Processo relacionado: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053
Fonte: TST