Mulher será indenizada por inadimplência do ex-marido
A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/RS, tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida por ele.
Da Redação
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Atualizado às 15:45
Homem terá que indenizar ex-esposa por não pagar parcelas de imóvel após separação. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 6ª câmara Cível do TJ/RS, tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida por ele.
De acordo com os autos, o casal se separou consensualmente em 1997, restando acordado entre as partes, e homologado judicialmente, que o homem ficaria responsável por efetuar mensalmente o pagamento, junto ao agente financeiro, das parcelas do imóvel, onde moravam a ex-mulher e seus filhos.
O homem, no entanto, não efetuou o pagamento das parcelas, ocasionando a perda do patrimônio, já que o imóvel foi retomado pelo agente financeiro. Ele alegou que acabou firmando acordo que não poderia ser cumprido por impossibilidade financeira. Em 1º grau, o réu foi condenado a indenizar a esposa, sendo considerada ainda a culpa concorrente da mulher. Ambos recorreram.
Para o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, a alegação do autor não afasta a sua responsabilidade pela perda patrimonial de sua ex-esposa. Segundo ele, descabe rediscutir, na atual situação, as cláusulas do acordo firmado entre as partes, no que tange a adequação ou não da partilha dos bens e dos ônus atribuídos a cada um.
De acordo com o magistrado, o objeto da demanda se restringe ao descumprimento da obrigação. "A indenização decorre do simples fato de ter tido a autora lesado o seu patrimônio em razão do descumprimento de cláusula acordada entre as partes e homologada judicialmente", afirmou.
Segundo Ludwig, não havendo como afastar a responsabilidade do demandado pelo evento, cabe a ele indenizar a ex-esposa em 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 70039846241