Governo publica MP que destina royalties do petróleo para educação
MP foi anunciada na última sexta-feira, 30, em complemento aos vetos da presidenta Dilma.
Da Redação
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Atualizado às 09:38
A MP 592/12, que define novos critérios para a distribuição dos royalties do petróleo para contratos assinados a partir de 3 de dezembro deste ano e sua destinação integral à educação, foi publicada em edição extra do DOU na noite desta segunda-feira, 3/12.
A MP foi anunciada na última sexta-feira, 30, em complemento aos vetos da presidenta Dilma Rousseff à lei que trata da nova distribuição dos royalties aprovada pelo Congresso Nacional. Pela MP, os royalties repassados ao governo federal, estados e municípios pelos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro serão destinados à educação.
De acordo com a MP, que segue agora para análise do Congresso, a divisão da parcela do valor dos royalties que representar 5% da produção nos contratos de concessão seguirá percentuais definidos pela norma.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
Modifica as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42-B. .....................................................................
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II -...................................................................................
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f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.
...................................................................................." (NR)
"Art 47. ..........................................................................
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§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento." (NR)
Art. 2º A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei." (NR)
"Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei." (NR)
"Art. 50. .........................................................................
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§ 5º Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei." (NR)
"Art. 50-A. Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei no 12.351, de 2010." (NR)
"Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5o do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A." (NR)
Parágrafo único. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei no 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - o § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
III - o § 2o do art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão