Suspenso sequestro de rendas de autarquia de água e esgoto de Guarulhos
Órgão Especial do TJ/SP suspendeu liminar concedida em favor da SABESP.
Da Redação
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Atualizado às 08:16
Foi suspenso, pelo Órgão Especial do TJ/SP, o sequestro de rendas em precatório do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos no valor de R$ 300 milhões. O agravo regimental foi interposto pela empresa contra a decisão liminar concedida em MS da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
De acordo com a decisão, o serviço de água e esgoto de Guarulhos argumenta não ser cabível tal provimento judicial uma vez que existe decisão do STF (AI 685.382) reconhecendo que a execução contra a Fazenda Pública pressupõe decisão judicial transitada em julgado. Ainda de acordo com a decisão, há julgamento do STJ (REsp 1.202.305) reduzindo a verba honorária de 20 para 1% sobre o valor do crédito.
A autarquia municipal agravante argumenta ainda que já depositou duas grandes parcelas da dívida questionada nos autos, em 2007 e 2008. Para o SAAE, a superveniência da EC 62/09 impede o prosseguimento do sequestro e a subsistência da liminar lhe causa grave dano, comprometendo grande parte de seu orçamento.
O relator designado desembargador Paulo Dimas Mascaretti afirmou que, nesse passo, "estamos efetivamente diante de situação peculiar, em que decisão emanada da Suprema Corte assentou, no caso vertente, a inadequação da execução provisória, não induzindo a pendência de recurso de embargos de declaração interposto pela SABESP, à desconsideração do óbice anotado, até porque os embargos de declaração comumente não ostentam efeito modificativo".
Por maioria, o Órgão Especial entendeu ser necessária a suspensão do sequestro de rendas "para verificação do débito pendente a esta altura, haja vista os depósitos efetuados e a redução do valor da verba honorária já determinada em sede de recurso especial".
O SAAE foi representado pela advogada Evane Beiguelman Kramer, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 0045834-12.2012.8.26.0000
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