MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Suspensa decisão de turma recursal que considerou capitalização de juros abusiva
Decisão

Suspensa decisão de turma recursal que considerou capitalização de juros abusiva

Processo é suspenso até o julgamento final da reclamação pela 2ª seção.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Atualizado às 15:49

A ministra Isabel Gallotti admitiu reclamação apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão de turma recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor de forma supostamente indevida.

Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado do STJ. Por isso, determinou a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela 2ª seção.

Segundo a empresa, a 1ª turma Recursal Mista de Campina Grande/PB validou a decisão de primeiro grau e determinou a devolução, em dobro, dos valores pagos por um consumidor, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos, sem previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os artigos 591 e 406 do CC, os juros não devem ser limitados se estiverem convencionados.

A empresa alega ainda que, em razão do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, não se pode proibir a capitalização no contrato em discussão, com base na alegação de falta de pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de juros, de modo que, "pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização".

A ministra Isabel Gallotti assinalou que a possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial.

A relatora observou que, em relação à capitalização de juros, à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da reclamação.

___________

RECLAMAÇÃO Nº 10.209 - PB (2012/0210572-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO : ANTÔNIO BRÁZ DA SILVA E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE - PB

INTERES. : R.S.S.

ADVOGADO : LUCÉLIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/a em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande - PB que ratificou a sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo ora interessado, reconhecida a abusividade da cobrança de juros compostos, sem previsão contratual expressa.

Afirma o reclamante que o acórdão reclamado teria violado o art. 535, II, do CPC quando deixou analisar as questões propostas sob o enfoque da Lei 4.595/64.

Aponta, ainda, afronta aos arts. 3º e 35 da Lei 9.099/95 e 145 do CPC, por ter o magistrado de primeiro grau determinado a apresentação de planilha de cálculo pelo ora interessado, descartando o auxílio de perito.

Aduz que a sentença condenatória proferida no caso em apreço seria ilíquida, ferindo o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.

Defende que pelos arts. 591 c/c 406 do CC, não devem ser limitados os juros se estes estiverem convencionados.

Ao final, sustenta que, de acordo com o art. 5º da MP 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um ano, não se podendo "cogitar vedação da capitalização no contrato em tela com fulcro em alegação de ausência de pactuação expressa, uma vez que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização" (e-STJ FL. 12).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte.

A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009 - STJ. Ela não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.

A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes.

No caso em apreço, observo que, a princípio, ficou caracterizada, ao menos em relação a uma das questões apresentadas, a divergência entre o acórdão reclamado e o paradigma mencionado, mormente no que tange à capitalização de juros.

Em face do exposto, admito a reclamação, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009 - STJ, determinando a suspensão do processo a que esta se refere, até o julgamento final da presente.

Oficie-se à Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande - PB, comunicando o processamento da presente reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.

Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2012.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...