Falta de sanitários e de local para refeições no trabalho gera dano moral
Acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização.
Da Redação
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Atualizado às 14:48
A 3ª câmara do TRT 15ª região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização, arbitrado originalmente pela vara do Trabalho de Orlândia em R$ 2.180.
A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia". Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18/7/00, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos".
No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa".
A decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª câmara.
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Processo Relacionado : 0001178-09.2011.5.15.0146
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PROCESSO N. : 0001178-09.2011.5.15.0146 - RO - 2ª TURMA - 3ª CÂMARA
1ª RECORRENTE : P.G.M.A.O.
2º RECORRENTE : L.P.P.
RO - ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA - SP
DANOS MORAIS - INEXISTÊNIA DE SANITÁIOS - NR 31
Na forma da NR n. 31, a inexistência de instalações sanitárias, corresponde à danos morais, que segundo precedente da 3ª Câmara deste Tribunal, arbitra-se em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Vistos, etc.
Muito embora se trate de dissídio individual submetido a procedimento sumaríssimo, cujo relatório fica dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, passo a uma breve exposição das razões recursais.
P.G.M.A.O., Reclamada, ora Recorrente, insurge-se às folhas 43-60 em face da decisão de folhas 29-39, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por fim, pré-questionou a matéria.
Contrarrazões pelo Reclamante às fls. 63-68.
L.P.P., Reclamante, ora Recorrente, insurge-se adesivamente às folhas 69-73 em face da sentença, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerar que o montante não atende à natureza gravíssima das situações a que ficou exposto.
A Reclamada não apresentou contrarrazões (certidão à folha 74-verso).
VOTO
Regulares os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Recebo o documento de folhas 55-60, trazido com o apelo da Reclamada e consistente na matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Limeira, onde trabalha o obreiro, apenas como subsídio jurisprudencial, por injustificável a apresentação nesta fase, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 8 do TST.
RECURSO PELA RECLAMADA
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Argui a Reclamada, ora Recorrente, preliminar por meio da qual sustenta ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, porque, com o falecimento do cônjuge-varão, a Fazenda Limeira, na qual trabalhou o Reclamante, passou a pertencer aos filhos do casal, aduzindo não poder responder com patrimônio próprio por obrigação alheia, acrescentando que não se beneficiou dos serviços prestados. Asseverou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da "Teoria da Aparência", construída como corolário do princípio da boa-fé, sob a qual o MM. Juízo a quo lançou seus fundamentos, negando que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que fosse a real proprietária, já que recebiam ordens do senhor Malaquias e sequer a conheciam.
Data venia, a preliminar deve ser rejeitada.
De fato, o imóvel onde se situa a Fazenda Limeira, local de trabalho do Reclamante, pertence aos filhos herdeiros de Saulo Mei Alves de Oliveira desde 18/07/2000, data do formal de partilha, como se extrai à folhas 60 dos autos.
Contudo, e como declarado pelo preposto em audiência, é a Reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos:
"... a fazenda Limeira pertence a L. G. M. A. O. e seus irmãos, M. G. M. A. O. e S. A. O. N.; que L. tem 23 anos, que a senhora Marina tem 21 anos e o Saulo tem 16 anos; que quem administra a fazenda de fato, é a senhora P.G.M.A.O.; que a reclamada é mãe de M., L. e S. N.; que a senhora P.G.M.A.O. tem procuração pública para representar os filhos; que quem gerencia a Fazenda é a senhora P.G.M.A.O.; que a senhora P.G.M.A.O. reside em Orlândia e os filhos moram com ela; que a senhora P.G.M.A.O. é quem negocia com fornecedores ou compradores em nome da Fazenda;" [Grifos acrescentados. Depoimento a folhas 23-verso, extraído dos autos do processo n. 0001134-87.2011.5.15.0146, em trâmite perante a mesma Vara de origem, cuja ata de audiência se emprestou como prova por representar situação fática idêntica ao do presente feito].
A isso se acrescente, ainda, que o senhor M., a quem a Recorrente arremeteu o poder de mando e comando sobre os assuntos da Fazenda, nada mais é que o gerente da propriedade rural, a quem cabe as contratações dos trabalhadores, como declarado pelo preposto na audiência acima mencionada, folha 23-verso, não havendo que se confundir com a figura do responsável direto pela propriedade.
Neste contexto, faço meus os fundamentos da decisão de origem, cujos apanhados jurídicos, aos quais faço remissão esparsamente, foram brilhantemente organizados e trazidos à colação, como razão de decidir sobre a responsabilidade da Reclamada, que agia como verdadeiro empregador, na forma do artigo 3º da CLT:
"PONTES DE MIRANDA ressalta que 'a pessoa , que não tem poder de representação pode, em certas circunstâncias, ter de ser considerada (sem no entanto ter) como se o tivesse, se aquele com quem trata há de a entender como tal. O marido que costuma receber os alugueres, se desquitou, sem que a mulher o comunicasse ao locatário, há de ser considerado por esse como legitimado a receber os alugueres. A casa comercial, que recebia prestações por intermédios dos empregados, não há de pretender que o comprador devedor sabia que um dos empregados foi despedido. Não há aí, poder, há apenas a aparência de poder, de jeito que o que se protege é a boa-fé. Quem dá poderes alguma vez, sem ser por escrito, e procede de modo a justificar-se a crença alheia na continuação, ou repetição, da relação jurídica estabelecida, há de responder por isso'. (in 'Tratado de Direito Privado', III/253, 3ª ed., 1970, Borsoi, SP, e 111, n. 4).
ARNALDO RIZZARDO leciona que 'na hipótese de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem os limites das faculdades recebidas, tendo contratado confiança na capacidade de representança em vista da aparência que revelavam, convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência'. (apud Leonardo Dias Borges, in 'O Moderno Processo do Trabalho', p. 71-72).
'Mutatis mutandis', transportando para o casso concreto, se a Srª. P.G.M.A.O. era quem administrava a Fazenda Limeira de fato e quem agia como empregador e se apresentava perante os funcionários como tal, deve ser responsabilizada, dentre outros fundamentos, com base na teoria da aparência. O fundamento axiológico dessa construção doutrinária repousa no princípio da boa-fé.
Acrescento que a Teoria da Aparência está devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, como se constata, por exemplo, nos seguintes preceitos:
1) art. 1561, caput, do CC/2002 (art. 221 do CC/16);
2) art. 309 do CC/2002 (art. 953 do CC/16);
3) art. 686, caput, do CC/2002 (art. 1318 do CC/16);
4) art. 1817, caput, do CC/2002 (art. 1600 do CC/16).
Esses preceitos não apenas regulam situações específicas da vida cotidiana, como também têm uma função ainda mais relevante, que é a de formar a principiologia do direito, consagrando o primado da boa-fé e erigindo paradigmas universais para o comportamento social." (folhas 30vº-31).
Registre-se, outrossim, que a Reclamada se limitou a apresentar defesa oral em audiência (folha 23, verso e anverso), protestando pela juntada posterior do documento comprobatório da propriedade do imóvel em questão, que veio somente nesta fase recursal.
Tampouco socorre a Reclamada o disposto no § 3º do artigo 267 do CPC, que autoriza ao Julgador conhecer de ofício da matéria sobre ilegitimidade de parte, porquanto a questão não tem pertinência com as condições da ação, mas com o mérito propriamente dito.
Mantém-se.
RECURSO POR AMBAS AS PARTES
I - DOS DANOS MORAIS
Insurge-se a Reclamada em face da condenação em danos morais, aduzindo que para a indenização não se presta à finalidade de compensar, previr e punir o ato que resultou no dano sofrido pela vítima, assegurando não ter concorrido com culpa ou dolo. Sucessivamente, se mantida a condenação, pugna pela redução pela metade do valor condenatório, a ser balizado consoante apenas o critério de compensação ao trabalhador.
O Reclamante, por sua vez, irresigna-se em face do valor arbitrado, R$2.180,00 (quatro salários mínimos à época), ao argumento de que a indenização fixada a título de reparação por danos morais é irrisória, diante da constatada lesão aos direitos da personalidade, intimidade e dignidade do trabalhador, que consistiu em violação aos valores, concepções e crenças, ocasionada pela omissão da empregadora em viabilizar sanitários adequados em condições dignas, barracas para refeição, mesas e cadeiras, em afronta à NR-31 do MTE.
Com todo respeito, razão parcial assiste ao Trabalhador.
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O direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Neste contexto, reputa-se configurado o dano moral nas relações decorrentes do contrato de trabalho, existente entre as partes, quando o prejuízo decorrente de eventual ato praticado pelo empregador repercuta nos direitos da personalidade do obreiro, atingindo sua vida privada, intimidade, imagem ou honra.
No caso em debate, entendo estar configurada a responsabilidade da empregadora, que não atendeu à exigências contidas na NR-31 a respeito das condições sanitárias e para refeições, como dão conta as declarações do preposto da Reclamada:
"... que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa;" (depoimento à folha 23-verso, prova emprestada).
Para que seja perfeitamente dimensionado o problema por que passam os trabalhadores rurais, destacam-se as exigências concernentes aos sanitários e locais para refeição, contidos na Norma Regulamentadora n. 31, instituída pela Portaria MTE n. 86/2005, que revogou a Portaria MTb n. 3.067/1988.
De acordo com o item 31.23 desta Norma, o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição, que devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas (31.23.2).
As instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório e vaso sanitário, na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, e de mictório e chuveiro, estes, na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração (31.23.3.1), sendo necessário:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, além de ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo (31.23.3.2).
Demais disso, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca (31.23.3.4).
Quanto aos locais para refeição (item 31.23.4.1), devem atender aos seguintes requisitos:
a) ter boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores (31.23.4.2). E nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições (31.23.4.3).
Descumpridas as disposições acima discriminadas, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Via de consequência, por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais, no particular.
Ademais, a Reclamada não apresentou defesa na audiência em que compareceu, e o MM. Juiz de origem ponderou observar, no que coubesse, o disposto no artigo 302 do CPC, decisão irrepreensível, no particular, já que a Reclamada, por meio da defesa oral, sequer se manifestou a respeito.
Neste contexto, considerando o disposto no Código Civil vigente, artigo 944, caput, e seu parágrafo único, reputo que a indenização deve ser mensurada consoante a extensão do dano, deixando ao critério do Juiz balizar o valor proporcional ao dano experimentado pela vítima e o grau de culpa do empregador, sem se descurar do caráter pedagógico que deve ensejar a punição.
Desta forma, tendo em vista precedentes desta Câmara, e me valendo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilato ser equitativo majorar o valor fixado a título de reparação por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, reformo a decisão de origem, no particular, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando-o à razão de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação.
No que concerne ao pré-questionamento, perfilha este Relator do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST, no sentido de que, adotando-se tese explícita a respeito das questões jurídicas abordadas no recurso, tem-se por pré-questionada a matéria.
Alerta-se que a apresentação de eventuais Embargos Declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência poderá acarretar o não conhecimento do apelo, além da aplicação das devidas penalidades. Isso, em decorrência dos princípios insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
C O N C L U S Ã O
Do exposto, decido: conhecer do recurso de P.G.M.A.O. e L.P.P.. NÃO PROVER o da Reclamada e PROVER EM PARTE o do Reclamante, para majorar à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, inclusive valores, para fins recursais.
JOSÉ PITAS
DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR