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Contribuição pecuniária

TJ/SC extingue pensão alimentícia de mais de R$ 30 mil

Relator lembrou que a apelante encontra-se capacitada para exercício de atividade remunerada.

Da Redação

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Atualizado às 13:17

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

A mulher alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além do prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões e a quitação de curso de aperfeiçoamento que frequenta.

O relator lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. "A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso", explica Boller.

O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.

"Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte", rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido.

  • Processo : 2012.065770-3

____________

Apelação Cível n. 2012.065770-3, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO VARÃO EM DESFAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO E DA FILHA EM COMUM - INSURGÊNCIA DA EX-CONSORTE, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA AFERIR A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DO PRESTADOR - FATO QUE NÃO CONSTITUIU FUNDAMENTO DETERMINANTE PARA O PLEITO EXONERATÓRIO - INCONTESTE CAPACIDADE FINANCEIRA DO VARÃO - MAGISTRADO QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE OBSTAR DILAÇÃO DESTINADA A EVIDENCIAR CIRCUNSTÂNCIA JÁ DESCORTINADA POR OUTROS MEIOS DE CONVENCIMENTO - PRELIMINAR RECHAÇADA - PRETENDIDA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU, QUE COMANDOU A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO PELO DEMANDANTE EM FAVOR DA REQUERIDA, MANTENDO VIGENTE APENAS O ENCARGO COM RELAÇÃO À FILHA MENOR DE AMBOS - ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO SOCORRO PECUNIÁRIO PARA A CONDIGNA MANTENÇA DA EX-CÔNJUGE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO-DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RECORRENTE, A TEOR DO PRECONIZADO NO ART. 333, INC. II, DO CPC - BENEFICIÁRIA QUE, RECEBENDO SOCORRO PECUNIÁRIO EXPRESSIVO AO LONGO DE 7 (SETE) ANOS, NÃO DEMONSTROU QUALQUER INTERESSE EM REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO - OCIOSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO MATERIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE SOCIAL DECORRENTE DO FIM DA UNIÃO MARITAL - ALIMENTANDA QUE, ALÉM DE JOVEM, DETÉM BOA SAÚDE E NÃO COMPROVOU ESTAR INCAPACITADA PARA O LABOR - OBTENÇÃO DE RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, QUE PROPICIA CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS PARA O RESPECTIVO SUSTENTO DA APELANTE - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE DEVE SER COMPLEMENTADA POR MEIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.065770-3, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Família, Infância e Juventude), em que é apelante S. E. V., e apelado A. G. da R.:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Luiz de Melo.

Florianópolis, 22 de novembro de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por S. E. V., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul, que nos autos da ação Revisional de Alimentos nº 036.11.004425-3 (disponível em acesso nesta data), ajuizada por A. G. da R. contra a apelante, e também em desfavor de S. V. da R. - menor impúbere, representada por sua genitora, ora recorrente -, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] o pedido de ofício à Receita Federal deve ser indeferido, uma vez que desnecessária tal informação para a solução do litígio. Além disso, caberia à parte produzir tal prova ou indicar a impossibilidade na sua realização, o que não fez. De mais a mais, a informação de eventual compra de imóveis não interessa à solução do feito [...].

Compulsando-se os autos, denota-se que as partes entabularam, em ação Revisional de Alimentos, o montante de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto do requerente, sendo 15% (quinze por cento) destinados à primeira requerida e 10% (dez por cento) à segunda [...], o que, atualmente, perfaz, em média, o valor mensal de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme se infere da informação contida na inicial (fl. 07), e dos documentos colacionados aos autos, notadamente os de fls. 40/41 [...].

Colhe-se da leitura dos autos, que ambas as requeridas percebem alimentos desde o ano de 2007, sendo que a pensão fixada em favor da primeira requerida S., ex-esposa do requerente, decorreu do fato de que esta deixou de exercer sua atividade laborativa quando da união com o requerente, para dedicar-se ao lar do casal. Portanto, diante da dissolução da união e da situação fática vivenciada pela requerida, fez-se justo que esta recebesse um valor para sua manutenção.

[...] não tem o alimentante a obrigação de dividir sua fortuna com o "necessitado", mas sim auxiliá-lo para prosseguir na sua nova condição de vida após o desenlace matrimonial. Semelhantemente, não pode o alimentado se escorar na boa situação financeira do alimentante e entregar-se ao ócio e à desocupação.

Este o objetivo de tal fixação, sendo bastante incisiva a manifestação do representante do Parquet a respeito, a qual, por brevidade e por sintetizar justamente as razões de convicção deste magistrado, merecem transcrição:

"[...] Resta claro, pelas provas corroboradas, que a situação fática das partes não se modificou. Isto porque o requerente continua de fato auferindo os mesmos rendimentos e laborando na mesma função, enquanto a requerida permanece, desde a separação ocorrida em 2005, dependendo dos alimentos do ex-marido, sem exercer quaisquer atividades laborativas, apesar de possuir plenas condições de saúde para tanto.

Entretanto, empregando-se à razoabilidade e pautado nos esclarecimentos expostos a seguir, é que entendo, s.m.j., pela procedência da exoneração no tocante aos alimentos pagos à requerida S. (ex-mulher).

Justifico.

Elucidando os alimentos que ora se tratam, importante ressaltar que estes, no tocante aos 15% destinados a ex-mulher, perfazem em média o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais somados aos 10% destinados à filha que encontra-se, inclusive sob a guarda da mãe, totalizam o valor variável de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante demonstram os documentos de fls. 109/125.

A defesa, por sua vez, nada de consistente alegou quanto a capacidade financeira da requerida, justificando apenas que a mesma encontra-se com 44 anos de idade e que não é qualificada profissionalmente a desempenhar alguma função que lhe renda tantos lucros como lhe rende a pensão paga pelo requerente.

À toda evidência, o que bem se observa, é que a requerente S. busca de todo modo escorar-se na pensão alimentícia como principal, senão única fonte de rendimento, quando poderia, na época da separação, almejar a pretendida reinserção no mercado de trabalho e, assim, conseguir obter o próprio sustento, optando declaradamente pelo socorro de seu ex-cônjuge com quem, aliás, parece não nutrir relação muito cordial.

Neste diapasão, inconcebível também prosperar a justificativa da limitação da idade, eis que possui 44 anos de idade e conta com excelente estado de saúde, sem contar, por óbvio, quando da separação do casal a requerida possuía apenas 37 anos de idade, motivo pelo qual jamais pode referida justificativa constituir obstáculo à procura de ocupação remunerada.

É forçoso reconhecer, ainda, que além do patrimônio amealhado pela mesma quando da separação, podem também referidos alimentos serem considerados, desde a separação, como patrimônio acrescido à fortuna da mesma, eis que estes representam nada menos do que aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos pelo requerente à requerida por ano".

[...] Extrai-se dos autos que a requerida casou exatamente na data do seu 31º aniversário - 07/08/1998 -, ficando casada por não mais que sete anos, sendo que não tinha mais que 37 anos na data em que, de fato, a separação se consumou. A requerida, como se percebe, ficou casada por cerca de sete anos e vem neste momento alegar que "não há como exigir que hoje, aos 44 anos de idade, [...] seja inserida no mercado de trabalho e consiga receber um salário capaz de fazer frente às suas despesas" (fl. 199). Lamentável tal afirmação, em um país onde a maioria das pessoas não possui o mínimo para sobreviver [...].

Noutro viés, ad argumentandum tantum, a própria requerida S. revelou que possui uma renda advinda da locação de alguns imóveis que foram partilhados quando da separação dos casal, de onde aufere o valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o que permite concluir que a divisão de bens, somada aos alimentos percebidos até então, lhe permitiram todas as condições para superar o passado de renúncia e para a consecução de uma estabilidade pessoal.

[...] em relação à filha S., a obrigação alimentar decorre do dever dos pais proverem a subsistência e educação dos filhos, na proporção de seus recursos.

[...] o requerente, por seu turno, reconhece que sua condição financeira é igual ou até superior àquela que possuía quando da fixação do montante alimentar.

As necessidades da segunda requerida, por sua vez, só tendem a aumentar. Nos próximos dias, a propósito S. irá completar dez anos de idade, presumindo-se novas exigências e obrigações.

Sendo assim, sem maiores digressões, tem-se que a pensão alimentícia no patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor, na forma estabelecida na ação Revisional nº 033.05.017802-7, deve ser mantida, porquanto atende aos parâmetros legais e a realidade fática das partes [...].

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, razão pela qual EXONERO o requerente A. G. da R. da obrigação alimentar devida à primeira requerida S. E. V., assim como MANTENHO sua obrigação de prestar alimentos em favor da segunda requerida S. V. da R., na forma estabelecida na ação Revisional de Alimentos nº 033.05.017802-7, da comarca de Itajaí.

Por serem reciprocamente vencidas e vencedoras, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais, na proporção de metade para cada um.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos do requerente à defensora da requerida, e da requerida ao patrono do requerente, compensando-se.

Oficie-se o empregador do requerente acerca do teor da presente [...].

Indefiro, por fim, o pedido de ofício à Receita Federal, consoante explanação supracitada (fls. 460/468).

Malcontente, a apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal lhe teria impossibilitado de comprovar o acréscimo na capacidade econômica do prestador, revelando-se impositiva, portanto, a cassação da sentença prolatada, ante a nulidade apontada.

No mérito, exaltou não ter havido qualquer mudança nas possibilidades financeiras do alimentante, carecendo de justificativa, via de consequência, a cessação do auxílio material prestado pelo varão, sobretudo porque, segundo referiu, a obrigação objeto teria sido instituída consensualmente, quando do término do vínculo matrimonial.

Além do mais, salientou que a imediata interrupção dos pagamentos resulta em prejuízo à própria subsistência, inviabilizando a satisfação das dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como os débitos relativos às compras realizadas através do uso de cartões de crédito e débito, além da quitação do curso de aperfeiçoamento que estaria freqüentando, circunstâncias que não teriam sido sopesadas pelo magistrado de 1º Grau, que "exonerou o requerente do pagamento da pensão alimentícia de forma abrupta, sem ao menos conceder um prazo para que a apelante regularizasse sua situação financeira" (fl. 490).

Diante disto, afiançou a efetiva necessidade em continuar percebendo o auxílio material do ex-cônjuge, exaltando que não possui qualificação profissional, acrescentando que "o ingresso no mercado de trabalho não acontece de forma imediata, necessitando de um tempo para que as oportunidades apareçam" (fl. 491), o que, entretanto, tampouco lhe permitirá auferir "renda sequer aproximada aos valores que recebia de pensão alimentícia" (fl. 491), motivo porque bradou pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a sentença hostilizada em razão do alegado cerceamento de defesa, alternativamente mantendo-se a verba alimentar tal como consensualmente instituída nos autos da ação de Alimentos nº 033.05.017802-7 (disponível em acesso nesta data), ou, ainda, fixando-se um prazo não inferior a 3 (três) anos para a cessação do auxílio (fl. 494).

Admitido o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 497), sobreveio o agravo de instrumento interposto por S. E. V., exaltando a imprescindibilidade de o recurso de apelação cível ser recebido em ambos os efeitos (fls. 500/516).

Em contrarrazões, A. G. da R. asseverou estar suficientemente demonstrado nos autos o desinteresse da ex-cônjuge em atingir a independência financeira, visto que durante os 7 (sete) anos em que percebeu o socorro pecuniário - tempo tido como suficiente para que "facilmente revertesse a condição desfavorável que detinha quando da fixação dos alimentos" (fl. 523) -, absteve-se de exercer qualquer atividade remunerada.

Já no que toca ao alegado cerceamento de defesa, exaltou que a tese carece de relevância, porquanto em nenhum momento alçou o eventual decréscimo de suas possibilidades econômicas como causa motivadora da exoneração do encargo instituído em favor da ex-consorte, destacando que o dever de cessação do auxílio material estaria assentado, em verdade, na desnecessidade da ré/apelante em perceber a referida contribuição pecuniária, circunstância que, associada ao robusto substrato probatório produzido por ambos os contendores, inviabilizaria o acolhimento da nulidade apontada pela oponente (fl. 525).

Não bastasse isso, acrescentou que a cônjuge virago é pessoa jovem, detentora de boa saúde e está capacitada para o labor, podendo, em razão disto, prover a própria subsistência sem a necessidade de perceber o socorro material objeto, destacando que, além disto, obtém renda através da locação dos imóveis registrados no seu nome, sendo inadmissível, pois, que pretenda viver ad eternum às expensas do varão, que nestes termos clamou pelo desprovimento da insurgência, mantendo-se incólume o decisum hostilizado (fls. 518/533).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Mário Gemin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 540/541), após o que, vieram-me os autos conclusos (fl. 542).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Dito isto, passo à análise da preliminar arguida, salientando que, conquanto S. E. V. tenha exaltado a necessidade de desconstituição da sentença, asseverando que o indeferimento da expedição de ofício à Receita Federal teria inviabilizado a comprovação da situação de pujância econômica experimentada pelo alimentante, não vislumbro qualquer circunstância capaz de evidenciar a nulidade da decisão.

Gize-se que o Código de Processo Civil destaca, no seu art. 130, que ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado determinar as provas necessárias à resolução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, ainda, nos termos do dispositivo legal subsequente - que dispõe acerca do livre convencimento motivado -, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.

A respeito do tema, os notáveis José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no Resp n° 845384/SC, rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/02/2011).

In casu, entendo pertinente registrar que, em nenhum momento, o alimentante avultou a sua impossibilidade financeira em honrar o encargo, consistindo a fundamentação do pleito exoneratório, em verdade, na desnecessidade de a cônjuge virago perceber a respectiva verba, circunstância que, a meu sentir, evidencia a prescindibilidade da expedição de ofício à Receita Federal, que só teria utilidade prática caso a justificativa apresentada pelo prestador para a cessação do auxílio material estivesse centrada na respectiva incapacidade econômica.

A propósito, dos julgados deste pretório colhe-se que

Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova consistente em requerimentos à instituições bancárias e à Receita Federal justificando que, mesmo produzidas, porque impertinentes à causa e à matéria discutida, não tinham capacidade de alterar o direito constituído da outra parte, diante de outros elementos do processo [...] (Apelação Cível nº 1997.004098-9, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Subst. Nilton Macedo Machado, julgado em 12/03/1998).

E ainda:

Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. E é o que determina o Código de Processo Civil se a "questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 330, I). Além disso, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 130) [...] (Apelação Cível nº 2007.058259-6, de São João Batista. J. em 25/03/2008).

Também,

Não se reconhece cerceamento do direito de defesa se a prova requestada pela parte revela-se ao magistrado de nenhuma serventia para o deslinde da demanda. [...] (Apelação Cível nº 2010.086576-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 14/04/2011).

Do corpo deste último aresto, destaca-se o seguinte excerto:

O apelante alega cerceamento de defesa, pois requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Cartório responsável pelo reconhecimento de firma e autenticação dos documentos de fls. 69-81. Entretanto, não tem razão, porque o conjunto da prova amealhado dispensa a produção de outras, por possibilitar ao juiz a avaliação dos fatos, podendo, a partir dele, firmar sua convicção.

Na verdade, o apelante não logrou êxito em sua tentativa de provar a pertinência e a relevância de realização da prova por ele pretendida. De qualquer modo, sabe-se que o magistrado, na condição de condutor do processo, pode indeferir a produção de prova a seu sentir desnecessária à solução da lide, na linha do artigo 130 do Código de Processo Civil, até porque "na condição de destinatário da prova, cabe ao juiz decidir se as informações contidas nos autos bastam para a formação de seu convencimento, cabendo-lhe, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias e protelatórias, a teor do disposto nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil" (Ap. Cív. n. 2006.029278-0, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 5-10-2006).

Desse modo, os documentos [...] bastam à convicção do julgador, tornando-se prescindível a dilação probatória, razão por que se afasta a preliminar aventada.

Ainda que assim não o fosse, na mesma oportunidade em que foi apresentada a contestação, mais especificamente em 29/08/2011, também foi realizada audiência de conciliação, tendo sido consignado no Termo de Audiência de fl. 192, que "as partes dispensam a produção de outras provas, notadamente a prova oral" (fl. 192), o que, tenho para mim, evidencia que, além de não possuírem interesse na tomada de depoimentos ou inquirição de testemunhas, ambos os contendores entenderam suficientes os elementos já constantes nos autos para conferir credibilidade às suas alegações, circunstância que, associada à suficiência dos documentos para a formação da convicção do julgador, inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade da sentença.

Relativamente ao mérito da insurgência, saliento que, no caso em questão, a obrigação de prestar alimentos consubstancia-se no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, visando garantir à ex-cônjuge aquilo que é necessário à sua mantença, assegurando meios de subsistência compatíveis com a sua condição social.

Nas palavras do eminente José Cretella Neto, a prestação alimentícia é conceituada como "o dever imposto juridicamente a um indivíduo para que ministre, de forma periódica, recursos materiais necessários à subsistência de outrem, compreendendo não apenas gêneros alimentícios, mas também moradia, vestimenta e remédios" (Dicionário de Processo Civil, 3. ed., Campinas: Millenium, 2008, p. 74/75).

Da lição do emérito Caio Mário da Silva Pereira, colhe-se que

Todo indivíduo tem direito à subsistência. Primordialmente, pelo trabalho, cujo exercício livre é assegurado constitucionalmente (Constituição de 1988, art. 5º, XIII), integra o desenvolvimento nacional segundo o princípio de sua valorização como um direito social (Constituição, arts. 6º a 9º).

Quem não pode prover a sua subsistência, nem por isto é deixado à própria sorte. A sociedade há de propiciar-lhe sobrevivência, através de meio e órgãos estatais ou entidades particulares. Ao Poder Público compete desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas. E no mundo moderno tem-no feito com intensidade.

Mas o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. vol. V. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011. p. 527).

Acerca do dever alimentar, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada [...].

No mesmo rumo, o art. 1.695 da Lei nº 10.406/2002 dispõe que serão devidos alimentos àquele que não puder prover seu próprio sustento, sem, contudo, ocasionar desfalque àquele que os presta.

Tecendo comentários acerca do art. 1.694 do Código Civil, a renomada Maria Helena Diniz especifica que "os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si" (p. 1198), avultando que "não havendo culpa, a prestação alimentícia abrangerá não só o 'quantum' destinado à sobrevivência do alimentando, mas também a verba para lazer, educação, vestuário, etc., devendo ser compatível com a condição social" (Código Civil anotado, 14. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.200).

Trata-se, portanto, de encargo que deve ser fixado consoante o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, enquanto a alimentanda só poderá exigí-lo do prestador se houver prova do estado de penúria, o devedor, por sua vez, só deverá prestar os alimentos reclamados se puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao próprio sustento.

Sobre o tema, o sábio Yussef Said Cahali preleciona que

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações, reaparecendo no art. 1.694, § 1°, do Novo Código Civil. Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 "não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais" (Dos Alimentos, 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 725).

Discorrendo acerca da matéria, o célebre Sílvio de Salvo Venosa ensina que

Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2° do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis. (Direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, v. 6. p. 359/360).

No caso em liça, objetivando conferir robustez à tese recursal, S. E. V. sustenta não ter havido qualquer mudança na situação econômica das partes, detendo, ambos, a mesma condição financeira ostentada à época em que foi instituído o auxílio material, nos autos da ação de Alimentos nº 033.05.017802-7, o que, em seu entender, inviabiliza a cessação da contribuição pecuniária prestada pelo varão em seu favor, sobretudo quando aquele continua auferindo substancial renda através do próprio labor.

De fato, não há qualquer informação nos autos no sentido de que o alimentante tenha sofrido decréscimo econômico, restando, ao contrário disto, suficientemente demonstrada a confortável situação financeira experimentada por A. G. da R., que além de exercer a função de Prático no Porto de Itajaí, integra o quadro societário da Pier Mar Transporte Marítimo Ltda., empresa que, aliás, administra em conjunto com o sócio R. J., consoante evidencia a Certidão Simplificada emitida pela JUCESC-Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (fl. 297).

Muito embora o prestador não tenha elucidado qual o quantum por si auferido mensalmente, a simples análise do valor pago a título de alimentos em favor da filha S. V. da R., no correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, ou até mesmo do montante devido a ex-cônjuge, S. E. V., no equivalente a 15% (quinze por cento) de sua renda bruta, revela que nos meses de janeiro a abril de 2011, A. G. da R. percebeu entre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais (fls. 127/128).

Entretanto, em que pese seja induvidosa a capacidade econômica do devedor em honrar a obrigação sem prejuízo do próprio sustento, tenho para mim que tal circunstância, per se, não se mostra bastante para justificar a manutenção do encargo em favor da ré/apelante, revelando-se impositiva, para tanto, a demonstração de que esta efetivamente carece do auxílio pecuniário reclamado.

E, neste sentido, não vislumbro nos autos elementos eficientes, capazes de evidenciar que a verba alimentar prestada pelo demandante seja, de fato, imprescindível para a condigna mantença de S. E. V., que é pessoa jovem - contando 45 (quarenta e cinco) anos de idade (fl. 211) -, e não apresenta qualquer debilidade no seu quadro de saúde, consequentemente encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada.

Frise-se que, inobstante os alimentos tenham sido instituídos em favor da ex-consorte em razão do desequilíbrio econômico resultante da dissolução do vínculo matrimonial, aludida contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso.

Na espécie, denota-se que o socorro material foi consensualmente instituído entre os contendores nos autos da ação de Alimentos nº 033.05.017802-7, restando estabelecido, em 21/05/2007, que A. G. da R. destinaria às requeridas, "a título de alimentos, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos exclusivamente junto à empresa Itajaí Práticos, excluídos os descontos legais", o fazendo "na proporção de 15% (quinze por cento) para S. E. V., e 10% (dez por cento) para a menor S. V. da R." (fls. 26/27).

A acurada análise da "Relação de Contas a Pagar" da Itajaí e Navegantes Práticos Serviços de Praticagem S/S. Ltda. - empregadora do devedor -, revela que no ano de 2008, a verba alimentar percebida pela cônjuge virago oscilava entre R$ 14.746,01 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e um centavo), e R$ 24.282,17 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos) mensais (fls. 31/32), tendo atingido, em abril de 2011, a significativa monta de R$ 31.712,61 (trinta e um mil, setecentos e doze reais e sessenta e um centavos - fl. 127), valor muito superior à remuneração da própria Presidente da República Federativa do Brasil (disponível em acesso nesta data).

E em que pese tenha recebido o expressivo socorro material por cerca de 5 (cinco) anos (fls. 26/27) - cuja importância, em abril de 2011, ultrapassou em 58 (cinquenta e oito) vezes o valor do salário mínimo vigente à época, de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) -, a cônjuge beneficiária aduziu não ter conseguido reorganizar sua situação financeira, permanecendo latente a necessidade de perceber o auxílio pecuniário prestado por A. G. da R., por, no mínimo, mais 3 (três) anos, pretensão que, a meu sentir, não merece acolhida.

Isto porque, se o quinquênio não se mostrou bastante para que S. E. V. reordenasse suas finanças, adequando-as à sua nova condição social, tenho para mim ser pouco crível que o faça dentro dos 3 (três) anos pleiteados, sobretudo diante da constatação do desinteresse da cônjuge virago em reingressar no mercado de trabalho, tendo, inclusive, apontado a própria idade e a ausência de qualificação profissional, como circunstâncias justificadoras do ócio, destacando que "a última atividade exercida [...] foi na função de balconista, a qual [...] não oferece [...] rendimentos suficientes para que a requerida mantenha o padrão de vida que adquiriu com o casamento" (fl. 199).

Como bem frisou o togado singular ao externar as razões do seu convencimento,

[...] a requerida casou-se exatamente no dia do seu 31º aniversário - 07/18/1998 -, ficando casada por não mais do que sete anos, sendo que não tinha mais que 37 anos na data em que, de fato, a separação se consumou. A requerida, como se percebe, ficou casada por cerca de sete anos e vem neste momento alegar que "não há como exigir que hoje, aos 45 anos de idade, [...] seja inserida no mercado de trabalho e consiga receber um salário capaz de fazer frente às suas despesas" (fl. 199). Lamentável tal afirmação, em um país onde a maioria das pessoas não possui o mínimo para sobreviver (fl. 466).

Oportuno registrar que o fato de ter abandonado a vida profissional após ter contraído matrimônio com o demandante, dedicando-se exclusivamente ao lar e aos cuidados da filha em comum (fl. 198) - em que pese tenha justificado a instituição do auxílio material em favor da recorrente -, não constitui motivo bastante para que S. E. V. permaneça inerte ad eternum, competindo-lhe diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, dispensando, consequentemente, a obrigação atribuída ao ex-consorte.

Além do mais, constato que a requerida possui, sim, experiência profissional, visto que constam registrados na sua CTPS-Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre os anos de 1988 a 1998 - ou seja, antes da formalização do casamento -, 8 (oito) vínculos empregatícios distintos, nas funções de vendedora de seção de esportes, secretária de agência de comércio marítimo, escriturária, auxiliar administrativa, contábil, de escritório e de departamento pessoal, além de balconista (fls. 213/215), o que, sem dúvida, evidencia a possibilidade de S. E. V. tornar a exercer atividade remunerada e, assim, prover a própria mantença.

Conquanto tenha asseverado que mesmo trabalhando, "jamais [...] auferirá renda sequer aproximada aos valores que recebia da pensão alimentícia" (fl. 491), tal circunstância, além de ser inadmissível como justificativa para perceber a verba alimentar, tampouco autoriza a manutenção do encargo atribuído a A. G. da R., cabendo à cônjuge virago, como já referido, adequar-se à nova realidade, desprendendo-se da ideia de que o ex-marido possui o dever de sustentá-la eternamente.

De outro vértice, entendo pertinente consignar que, ao contrário do arrazoado nas razões recursais, o afastamento da obrigação alimentar, ao que tudo indica, não resulta em prejuízo da subsistência da ré/apelante, que aufere renda através da locação dos imóveis de sua propriedade, constituídos por 2 (duas) salas comerciais no Edifício EMBRAED Centro Empresarial, em Balneário Camboriú-SC. - cujo valor individual do aluguel é de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais, consoante evidencia o Contrato de Locação Não-Residencial de fls. 352/357 -, bem como de 1 (hum) apartamento no Edifício Ponta da Barra, na cidade de Itajaí-SC, bens que lhe couberam por ocasião da partilha efetuada nos autos da ação de Separação Consensual nº 033.05.009010-3 (disponível em acesso nesta data - fls. 343/346).

Não bastasse isso, denota-se que a própria S. E. V. mencionou, na contestação, que "mãe e filha adquiriram na cidade de Jaraguá do Sul, um terreno onde edificaram uma casa de alvenaria para que ambas residissem, cujo imóvel foi totalmente mobiliado com móveis de fino acabamento" (fl. 202), acrescentando que "referido bem [...] e uma sala comercial que está sendo construída em Itajaí, foram os únicos imóveis adquiridos pela requerida S. após a separação do casal" (fl. 202), o que, tenho para mim, associado ao acervo imobiliário suso referido, descortina situação de pujância econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte.

Da lição do notável Rolf Madaleno - de quem fui colega na Faculdade de Direito da UFRGS-Universidade Federal do Rio Grande do Sul -, extrai-se que

É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna.

A obrigação alimentar entre os cônjuges é recíproca e está vinculada à efetiva necessidade, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos, como inclusive previsto na Lei nº 5.478/1968. Trata-se de uma revolução social, aportada com a emancipação da mulher na relação conjugal e com a Carta Política de 1988, ao desfazer o sistema imperante na organização familiar que considerava o marido como sendo o provedor econômico da mulher e filhos, e que, portanto, ela sempre tinha direito aos alimentos, salvo se expressamente afirmasse deles não precisar (art. 4º da Lei nº 5.478/1968), cuja presunção de necessidade, hoje, apenas milita em favor dos filhos menores e incapazes (Curso de Direito de Família - Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 930).

Diante disto, considerando não ter sido apresentada justificativa plausível para que A. G. da R. tenha de continuar socorrendo materialmente a ré/apelante, e, de outro vértice, não tendo vislumbrado qualquer indício de que a beneficiária - que, reprise-se, cuida-se de pessoa jovem, contando 45 (quarenta e cinco) anos de idade (fl. 211) -, esteja impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho, e, assim, complementar os seus rendimentos mensais, caso estes sejam tidos como insuficientes para a satisfação das suas despesas com condomínio (fl. 361), parcelamento do preço dos imóveis adquiridos (fls. 109/124), imposto de renda (fls. 217/260), ou plano de previdência privada (fls. 265/269), a manutenção da decisão do togado singular é medida que se impõe, eximindo-se o apelado do dever de contribuir para com o sustento daquela.

Diga-se a propósito, que, externando manifestação consentânea, o douto representante do Ministério Público no 1º Grau bem anotou que

[...] A defesa [...] nada de consistente alegou quanto a capacidade financeira da requerida, justificando apenas que a mesma encontra-se com 45 anos de idade e que não é qualificada profissionalmente a desempenhar alguma função que lhe renda tantos lucros como lhe rende a pensão paga pelo requerente.

À toda evidência, o que bem se observa, é que a requerente S. busca de todo modo escorar-se na pensão alimentícia como principal, senão única, fonte de rendimento, quando poderia, na época da separação, almejar a pretendida reinserção no mercado de trabalho, e, assim, conseguir obter o próprio sustento, optando declaradamente pelo socorro de seu ex-cônjuge, com quem aliás, parece não nutrir relação muito cordial.

Neste diapasão, inconcebível também prosperar a justificativa da limitação da idade, eis que possui 45 anos de idade e conta com excelente estado de saúde, sem contar que, por óbvio, quando da separação do casal a requerida possuía apenas 37 anos de idade, motivo pelo qual jamais pode referida justificativa constituir obstáculo à procura de ocupação remunerada.

É forçoso reconhecer, ainda, que além do patrimônio amealhado pela mesma quando da separação, podem também referidos alimentos serem considerados, desde a separação, como patrimônio acrescido à fortuna da mesma, eis que estes representam nada menos do que aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos pelo requerente à requerida por ano.

Aliado ao exposto, e não restando devidamente comprovada a impossibilidade da ex-esposa de prover, pelo seu trabalho, a própria subsistência, nem sua necessidade fundamental em continuar a receber alimentos do requerente, a exoneração da pensão alimentícia prestada à S. E. V. (ex-esposa) é medida que se impõe. Convenhamos [...], querer manter a pensão elevada que percebe para justificar que deve continuar levando o alto padrão de vida que sempre teve quando casada, é algo que me parece totalmente inaceitável. Pensão alimentícia não serve para manter alto padrão de ninguém. Aliás, falando em padrão de vida, o normal, diante do bom senso que deve sempre imperar, é admitir-se que, quando há separação, decresce o padrão de vida de qualquer pessoa que se separe. O que não se pode no presente caso, s.m.j., é incentivar a ociosidade (fls. 384/385).

No mesmo rumo, por ocasião do julgamento de casos análogos, este pretório tem reiteradamente decidido que

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AFORADA POR EX-ESPOSA E FILHO MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETIA. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os alimentos devidos entre ex-cônjuges, decorrentes do dever de mútua assistência, são concedidos ad necessitatem e não têm por escopo manter o padrão de vida antes desfrutado pelo casal, nem garantir ao beneficiário a mesma condição econômico-financeira do obrigado (Apelação Cível n. 2009.063059-4, de Tubarão, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 23-6-2010) (Apelação Cível nº 2012.002229-2, de Itajaí. Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga. J. em 22/03/2012).

Bem como,

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENCARGO VIGENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA APTA AO TRABALHO E COM PLENAS CONDIÇÕES DE SE AUTOSSUSTENTAR. PLEITO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.

"Ainda que seja cediço que o ex-cônjuge ajude financeiramente o outro até que este tenha condições de se autossustentar, não se admite a prática da ociosidade sem justificativa, devendo o alimentando buscar uma forma de promover sua própria subsistência pois, 'se os alimentos decorrentes de parentesco entre pais e filhos não são vitalícios, com muito maior razão os alimentos entre ex-cônjuges devem ter pequena provisoriedade'" (Juiz de Direito Dr. Emerson Feller Bertemes) (AC n. 2011.004625-1, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 30-8-2011) (Apelação Cível nº 2011.013349-9, de Itajaí. Rel. Des. Carlos Prudêncio. J. em 24/04/2012).

Igualmente:

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS PRESTADOS À EX-COMPANHEIRA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA ALIMENTANDA - CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTO - COMPROVAÇÃO - ALIMENTOS PRESTADOS POR LONGO PERÍODO - DEVER ALIMENTAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Exonera-se o alimentante da obrigação de prestar alimentos à ex-companheira que possui plenas condições de prover o seu autossustento, mormente quando lhe foi propiciado tempo suficiente para adaptação e reinserção no mercado de trabalho após o término da sociedade conjugal (Apelação Cível nº 2012.031181-4, de Barra Velha. Rel. Des. Monteiro Rocha. J. em 28/06/2012).

Na mesma senda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVIDA À EX-ESPOSA E AO FILHO GERMANO. MULHER JOVEM E APTA AO LABOR. EXONERAÇÃO OPERADA. DECISÃO ACERTADA. ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO PRIMOGÊNITO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO QUE EXONERA OU REDUZ A VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se pode exigir do ex-cônjuge, ou convivente, que suporte o encargo alimentar ad eternum quando já passado tempo suficiente para reinserção de mulher jovem, saudável e apta profissionalmente ao mercado de trabalho, sob pena de estímulo à ociosidade [...] (Agravo de Instrumento nº 2012.014580-6, de Blumenau. Rel. Des. Fernando Carioni. J. em 16/10/2012).

E especialmente desta Quarta Câmara de Direito Civil:

DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ENCARGO SUPORTADO PELO EX-MARIDO EM RELAÇÃO À EX-MULHER. VULTOSO PATRIMÔNIO AMEALHADO PELA ALIMENTANDA NA PARTILHA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O ELEVADO PADRÃO DE VIDA OSTENTADO PELA BENEFICIÁRIA, A QUAL, MESMO COM IDADE APROPRIADA, OPTA, INJUSTIFICADA E CONSCIENTEMENTE, POR VIDA OCIOSA. PROVA TENDENTE A REVELAR A DESNECESSIDADE DO PENSIONAMENTO E, BEM ASSIM, O DECRÉSCIMO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO ALIMENTANDO NOS ÚLTIMOS ANOS, DERIVADO, SOBRETUDO, DOS SEQÜENTES RESULTADOS NEGATIVOS DA EMPRESA QUE ADMINISTRA. ADEQUAÇÃO, NO CASO, DO CONHECIDO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. EXONERAÇÃO [...] QUE SE IMPÕE (ART. 1.699 DO CC E ARTS. 333, INCS. I E II, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrada a modificação da situação financeira do alimentante, e, ainda, revelando-se flagrante a desnecessidade do pensionamento a ex-esposa, a qual, apesar de contar com idade apropriada ao trabalho e razoável experiência profissional, escolhe manter-se injustificada e conscientemente ociosa, esbanjando riqueza e ostentação em sua agitada vida social, apropriada é a sentença que, com arrimo no art. 1.699, do CC, decide pela exoneração do encargo alimentar anteriormente fixado (Apelação Cível nº 2010.063687-5, de Videira. Rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. em 13/10/2011).

Dessarte, na ausência de elementos eficientes, capazes de conferir credibilidade à tese manejada pela insurgente, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso interposto por S. E. V., mantendo hígida a sentença combatida.

É como voto.

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